TJPI - 0800280-08.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE VITOR VILARINHO BRITO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800280-08.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): ILTEMARES GOMES DOS SANTOS RÉU(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
E é essa a justamente a conclusão para o caso.
Como o autor argumenta que lhe foram causados danos a mando dos requeridos, tal imputação deve ser investigada e, somente com a análise do mérito pode o judiciário se manifestar quanto à conduta da instituição financeira. É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há pode falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou comprovado que o autor firmou contrato de financiamento com a instituição ré para aquisição de veículo, posteriormente devolvido à revendedora por apresentar vícios ocultos.
No entanto, compulsando os autos, não há prova de distrato formal ou quitação junto ao banco réu referente à rescisão aludida na inicial, permanecendo válido o vínculo contratual entre as partes.
A conclusão firmada se baseia, em especial, na análise da contestação apresentada pela inatituição financeira ré (ID. 70060527).
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto adquirido mediante crédito financiado somente se configura quando demonstrada a sua atuação na cadeia de fornecimento, nos casos em que o banco atua como "banco da montadora" ou mantém relação direta com o fornecedor. “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2 .
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4 .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).” No caso em análise, não há qualquer elemento que comprove vínculo contratual entre o banco réu e a empresa fornecedora do veículo.
Trata-se de operação de crédito convencional ("banco de varejo"), em que a instituição financeira atua apenas como agente financiador, sem integrar a cadeia produtiva ou de fornecimento do bem.
Inexistindo nos autos documento que comprove a rescisão formal do contrato de financiamento, distrato homologado com a instituição financeira ou anotação de baixa contratual, o financiamento permanece vigente e eficaz, sendo a cobrança decorrente de obrigação regularmente assumida pelo autor.
Portanto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há respaldo probatório para o reconhecimento de vício no produto ou obrigação de indenizar do réu, conforme previsto nos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/03/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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22/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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