TJPI - 0000133-59.2000.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000133-59.2000.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI EXECUTADO: F G DE SOUSA & CIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado
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31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:29
Expedição de Edital.
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14/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de F G DE SOUSA & CIA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 13:40
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Sentença
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13/06/2020 15:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2018 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2018 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/03/2018 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2018 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/02/2018 14:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2017 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2017 09:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/05/2016 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2016 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/02/2016 12:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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20/03/2014 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2014 23:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2010 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/06/2000 00:00
Distribuído por sorteio
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08/06/2000 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2000
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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