TJPI - 0800904-96.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800904-96.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CAETANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAO CAETANO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega (ID 58022630), em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo no valor de R$ 3.200,00 (dois mil e cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato n° 0123466333962, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminares e no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, juntou documentos, entre eles cópia do contrato (ID 62694151) e extrato bancário comprovando o recebimento dos valores (ID 62694152).
Após, ocorreu manifestação da parte autora (ID 66300214). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo, no entanto, sem ter comprovado, via extratos de conta bancária que a quantia não fora recebida, uma vez que a posição de consumidor não exime de provar o que é cabível.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 62694151) celebrado entre as partes, contando com a assinatura digital, de forma eletrônica, da parte autora, com todos os dados da operação.
Outrossim, a parte requerida demonstrou por meio de extrato que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 62694152) em conta bancária de titularidade do autor.
Analisando os referidos documentos extrai-se campos específicos para o “assinatura do emitente” constante assinatura eletrônica da parte demandante em relação à contratação eletrônica, com o respectivo código de assinatura digital emitido em favor da parte suplicante.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma).
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 5º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2.
Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamente como válido entre as partes.
Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contratantes.
Na hipótese em debate, conforme assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica através de aposição de código referente ao certificado digital emitido em favor da parte autora.
Nesse aspecto, o documento (ID 62694151) revela geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação instruída com contrato cuja aceitação se deu de forma eletrônica e mediante geração de código 'hash', […] Prova escrita suficiente para comprovar a existência da dívida - Presentes os requisitos para a ação monitória - Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJ-SP: Apelação nº 1017528-93.2018.8.26.0068, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luis Fernando Nish, j. 30.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE ASSINATURA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- [...] 3- A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4- Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.[...] (TJ-MG - AC: 10000205564271001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 784, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ, DESTA C MARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNIAS DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, desde que mediante o uso de assinatura digital de criptografia assimétrica validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011; III - No caso, observa-se que o Banco exequente aparelhou a execução em um contrato denominado “credi-rápido”, no qual consta a informação de que a assinatura da parte contratante, ora devedora, se deu de forma eletrônica, por meio de senha pessoal.
Contudo, não há no processo qualquer elemento que demonstre que a assinatura eletrônica da devedora foi submetida à certificação eletrônica por autoridade certificadora, na forma da MP 2.200-2/2001; IV – L [...]. (TJ-SE - AC: 00468761320188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª C MARA CÍVEL) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura eletrônica da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL - PI, datado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
03/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 08:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800904-96.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CAETANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAO CAETANO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega (ID 58022630), em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo no valor de R$ 3.200,00 (dois mil e cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato n° 0123466333962, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminares e no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, juntou documentos, entre eles cópia do contrato (ID 62694151) e extrato bancário comprovando o recebimento dos valores (ID 62694152).
Após, ocorreu manifestação da parte autora (ID 66300214). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo, no entanto, sem ter comprovado, via extratos de conta bancária que a quantia não fora recebida, uma vez que a posição de consumidor não exime de provar o que é cabível.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 62694151) celebrado entre as partes, contando com a assinatura digital, de forma eletrônica, da parte autora, com todos os dados da operação.
Outrossim, a parte requerida demonstrou por meio de extrato que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 62694152) em conta bancária de titularidade do autor.
Analisando os referidos documentos extrai-se campos específicos para o “assinatura do emitente” constante assinatura eletrônica da parte demandante em relação à contratação eletrônica, com o respectivo código de assinatura digital emitido em favor da parte suplicante.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma).
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 5º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2.
Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamente como válido entre as partes.
Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contratantes.
Na hipótese em debate, conforme assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica através de aposição de código referente ao certificado digital emitido em favor da parte autora.
Nesse aspecto, o documento (ID 62694151) revela geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação instruída com contrato cuja aceitação se deu de forma eletrônica e mediante geração de código 'hash', […] Prova escrita suficiente para comprovar a existência da dívida - Presentes os requisitos para a ação monitória - Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJ-SP: Apelação nº 1017528-93.2018.8.26.0068, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luis Fernando Nish, j. 30.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE ASSINATURA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- [...] 3- A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4- Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.[...] (TJ-MG - AC: 10000205564271001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 784, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ, DESTA C MARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNIAS DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, desde que mediante o uso de assinatura digital de criptografia assimétrica validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011; III - No caso, observa-se que o Banco exequente aparelhou a execução em um contrato denominado “credi-rápido”, no qual consta a informação de que a assinatura da parte contratante, ora devedora, se deu de forma eletrônica, por meio de senha pessoal.
Contudo, não há no processo qualquer elemento que demonstre que a assinatura eletrônica da devedora foi submetida à certificação eletrônica por autoridade certificadora, na forma da MP 2.200-2/2001; IV – L [...]. (TJ-SE - AC: 00468761320188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª C MARA CÍVEL) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura eletrônica da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL - PI, datado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
11/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CAETANO DA SILVA - CPF: *34.***.*80-20 (AUTOR).
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29/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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