TJPI - 0005324-34.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0005324-34.2018.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara Criminal ) Apelante: DEBORA RIBEIRO DUARTE Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABANDONO DE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela acusada contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que a condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de abandono de incapaz, na forma do art. 133, §3º, II, do Código Penal.
A defesa pleiteou a absolvição da apelante com base no art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e seus efeitos sobre a possibilidade de exame do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 3 de maio de 2020 (id. 23921256 – pág. 283) e a sentença publicada em 20 de janeiro de 2025 (id. 23921352), sendo o apelante condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.133, §3º, II do CP (abandono de incapaz).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, torna-se prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Declaração ex officio da extinção da punibilidade.
Prejudicialidade do recurso.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar a extincao da punibilidade da apelante DEBORA RIBEIRO DUARTE, em face do reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art.133, 3, II do CP (abandono de incapaz), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEBORA RIBEIRO DUARTE (id. 23921368) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 23921352) que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.133, §3º, II do CP (abandono de incapaz), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23921256).
Recebida a denúncia (em 3 de maio de 2020 – id. 23921256 – pág. 283) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23921368), a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 23921370), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24572756).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.
Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4.
O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5.
Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Vejamos.
Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.133, §3º, II do CP (abandono de incapaz).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 3 de maio de 2020 (id. 23921256 – pág. 283) e a sentença publicada em 20 de janeiro de 2025 (id. 23921352).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade da apelante, ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade da apelante DEBORA RIBEIRO DUARTE, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art.133, §3º, II do CP (abandono de incapaz), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar a extincao da punibilidade da apelante DEBORA RIBEIRO DUARTE, em face do reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art.133, 3, II do CP (abandono de incapaz), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/suspeito: não houve.
Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:26
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 12:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 10:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:47
Conclusos para o Relator
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803411-25.2024.8.18.0026
Gilmara Sousa Dantas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Francisco Antonio Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 13:20
Processo nº 0803411-25.2024.8.18.0026
Gilmara Sousa Dantas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 09:02
Processo nº 0800498-61.2025.8.18.0050
Antonio Moreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:22
Processo nº 0800308-72.2019.8.18.0062
Cristineide Dias dos Reis
Agencia do Inss Picos
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2019 23:59
Processo nº 0802592-24.2025.8.18.0036
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elizangela Oliveira da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 12:32