TJPI - 0802792-32.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802792-32.2023.8.18.0026 APELANTE: DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro residencial e indenização por danos morais, sob o argumento de legalidade da contratação e ausência de prova da imposição ou vício de consentimento. 2.
Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença.
Rejeita-se, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça por ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não se acolhe a alegação de prescrição ânua, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para contratos de trato sucessivo, conforme orientação do Tema 877/STJ. 3.
A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e a vinculação da contratação do seguro à concessão de crédito caracterizam venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Configura-se falha na prestação do serviço e abuso na relação de consumo, autorizando a nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor pago e a reparação por dano moral, que se presume do próprio ilícito (dano in re ipsa). 4.
Recurso conhecido e provido para afastar as preliminares, declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar à devolução em dobro do valor pago, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, igualmente corrigida e acrescida de juros legais.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA em face da SENTENÇA (ID. 21809306) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 21809307), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de seguro pactuado e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como à restituição em dobro do valor de R$ 1.050,21 (mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), correspondente ao prêmio pago.
Alega, inicialmente, que a contratação do seguro residencial se deu mediante venda casada, ocorrendo imposição da seguradora como condição para concessão de crédito, sem a devida opção de escolha por outras seguradoras.
Sustenta que não houve demonstração, pela parte ré, de existência de documento que comprove a contratação válida e consciente do referido seguro.
Afirma que a sentença recorrida ignorou a ausência de comprovação da anuência do autor na contratação, e que tal prática, sem a devida autorização, configura abuso e enseja o dever de indenizar, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca precedentes jurisprudenciais do TJPI para demonstrar que a ausência de comprovação do contrato autoriza a devolução em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Pontua, ainda, que a contratação forçada de seguros sem opção de escolha constitui infração às normas do CDC, em especial ao art. 6º, III e IV, e ao art. 39, I, caracterizando venda casada e conduta abusiva.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) declarar abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, no valor de R$ 1.050,21; b) condenar o réu a indenizar o autor no importe de R$ 20.000,00; c) determinar a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Em contrarrazões (ID. 21809311), o apelado defende o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e requer o indeferimento da gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do seguro, apontando que houve pagamento em parcela única, com cobertura prestada entre 24/04/2019 e 24/04/2022.
Argumenta que o autor usufruiu do seguro durante toda a vigência contratual, não podendo pleitear devolução dos valores.
Alega ainda a ocorrência de prescrição ânua e ausência de prova de vício de consentimento, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.
O recurso apresentado ataca de forma direta e específica os fundamentos da sentença, especialmente ao sustentar que não houve prova da contratação voluntária e válida do seguro, além de alegar prática abusiva e ausência de manifestação de vontade.
Assim, não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.
Também rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça.
Nos autos consta decisão anterior reconhecendo a hipossuficiência da parte autora e não houve, por parte da apelada, apresentação de elementos novos ou suficientes que infirmem tal condição, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão à parte apelada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877, firmou o entendimento de que, nas ações em que se discute a validade de contratos contínuos ou de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial a partir do último desconto ou pagamento indevido.
Considerando que a apólice vigorou até abril de 2022 e que a ação foi proposta em 2023, a pretensão está dentro do prazo quinquenal (art. 27 do CDC).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida e consciente do seguro residencial pela parte consumidora ou se a cobrança efetuada decorreu de prática abusiva, configurando venda casada.
Em outras palavras, importa averiguar se a ausência de prova da anuência do consumidor invalida o contrato de seguro e enseja a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, orienta-se pela proteção da parte vulnerável na relação contratual, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que o contrato foi firmado com transparência e consentimento livre e informado (arts. 6º, III, e 39, I, do CDC). É vedada a imposição de produtos ou serviços sem prévia autorização do consumidor.
No caso dos autos, DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA foi vinculado à apólice de seguro n.º 1201405106518, com vigência entre 24/04/2019 e 24/04/2022, e pagamento integral em parcela única.
Contudo, a apólice não se encontra acompanhada de qualquer documento assinado pelo consumidor ou evidência inequívoca de que houve manifestação de vontade para contratar o seguro.
Isso é insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A ausência de prova do consentimento do consumidor, por si só, é suficiente para caracterizar a venda casada, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual reconhece como abusiva a exigência de contratação de seguro vinculada à concessão de crédito, quando não se permite ao consumidor escolher livremente a seguradora.
Tal entendimento é reiterado por julgados recentes, como o acórdão proferido pelo TJ-AM, nos autos da Apelação Cível n.º 0736724-05.2022.8.04.0001, no qual se destacou que: “O banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico, pois o contrato que poderia legitimar a cobrança não possui qualquer assinatura da parte autora, reforçando a tese de venda casada.
Dano moral caracterizado.
Recurso do banco requerido não conhecido.
Recurso da parte consumidora conhecido e provido.” De igual modo, o TJ-RR já decidiu que: “A ausência de contratação de seguro residencial, com descontos indevidos, configura prática abusiva, ensejando a restituição dos valores nos termos do art. 42 do CDC e indenização por danos morais in re ipsa.” (TJ-RR - AC: 0827575-98.2023.8.23.0010, j. 09/08/2024) A alegação da seguradora de que houve prestação do serviço durante o período de vigência da apólice não afasta a necessidade de prova da contratação legítima.
A ausência de documento assinado pelo consumidor ou qualquer outro meio de demonstração de ciência e concordância reforça o vício de origem da avença.
Quanto aos danos morais, estes são presumíveis (in re ipsa) em situações como a esente, pois a cobrança indevida e a inclusão em contrato não autorizado geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a esfera patrimonial e psíquica do consumidor, sobretudo quando envolvem retenção de valores essenciais ao orçamento doméstico.
A indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à lesão sofrida, observados os critérios de prevenção, compensação e desestímulo à repetição da conduta.
Conclui-se, assim, que a apólice apresentada pela seguradora não comprova, por si, a anuência do consumidor.
A ausência de manifestação expressa e a vinculação automática à contratação do crédito configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, autorizando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos em dobro e a indenização por danos morais, diante da prática abusiva verificada. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO PROVIMENTO do recurso de apelação, para: (I) declarar a nulidade do contrato de seguro residencial n.º 1201405106518 celebrado entre as partes; (II) condenar a apelada à restituição em dobro do valor pago (R$ 1.050,21), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, , com correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ); (III) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de desestímulo à repetição da prática abusiva, corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A parte ré/apelada será responsável pelos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Caso haja concessão de justiça gratuita, a exigibilidade da verba ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do recurso de apelacao, para: (I) declarar a nulidade do contrato de seguro residencial n. 1201405106518 celebrado entre as partes; (II) condenar a apelada a restituicao em dobro do valor pago (R$ 1.050,21), nos termos do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor, , com correcao monetaria pelo INPC, a contar da data do pagamento indevido, e juros moratorios de 1% ao mes, a partir do evento danoso (art. 405 do CC c/c Sumula 54 do STJ); (III) condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os criterios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de desestimulo a repeticao da pratica abusiva, corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisao (Sumula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mes a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ).
A parte re/apelada sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que arbitro em 10% sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 e 3, inciso I, do CPC.
Caso haja concessao de justica gratuita, a exigibilidade da verba ficara suspensa, conforme o art. 98, 3, do mesmo diploma legal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *62.***.*09-74 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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