TJPI - 0800189-25.2020.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800189-25.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DÉBITOS CONTROVERTIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPERCUSSÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terezinha Martins Leal Pinto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., tendo como objeto a restituição de valores supostamente indevidamente debitados da conta individualizada do PASEP da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de provar que os débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP correspondem, ou não, a pagamentos devidos ao titular da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1300, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova em relação aos lançamentos a débito em contas do PASEP.
Em decorrência da afetação da matéria, foi determinada, pelo STJ, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
O relator aplica a determinação de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STJ, devendo o feito aguardar o julgamento definitivo do Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso.
Tese de julgamento: Quando o STJ reconhece controvérsia repetitiva com repercussão geral, impõe-se a suspensão dos processos em trâmite que tratem da mesma matéria, conforme previsão do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova sobre os débitos nas contas do PASEP deve aguardar definição pelo Tema 1300 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1300.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 21158572) por TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO , nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo a reforma da sentença ID 21158571.
Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da apelante.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:30
Juntada de manifestação
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:32
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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