TJPI - 0800705-12.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARIA AURELINA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800705-12.2025.8.18.0066 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: MARIA AURELINA DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de averiguação de paternidade proposta por ANGELO MIGUEL DE SOUSA, menor representado pela sua genitora MARIA AURELINA DE SOUSA em face de JOSÉ JAILSON DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA AURELINA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA AURELINA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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