TJPI - 0801245-94.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801245-94.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOÃO DE LIMA contra BANCO C6 S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 9027318429).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual, em sede preliminar, alega ausência de interesse de agir e pleiteia a substituição do banco C6 Bank pelo C6 Consig.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação.
Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Por fim,Indefiro o pedido de regularização do polo passivo formulado pelo réu, visto que cabe ao autor a escolha do fornecedor que pretende demandar.
No ponto, é relevante destacar que o STJ admite a aplicação da teoria da aparência para considerar parte legítima para figurar no polo passivo de demanda consumerista qualquer empresa integrante do conglomerado econômico a que se refere o produto ou serviço tratado na causa (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.09.2019).
Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, uma delas o filho do autor, circunstância comprovada documentalmente, ressaltando-se que não houve questionamentos sobre a autenticidade dos documentos.
Essa modalidade de formalização é apta a comprovar o consentimento da parte contratante, nos termos do art. 535 do Código Civil, empregado por analogia.
Corrobora a legalidade do contrato a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora, como indicam os documentos de ids. 64685525 (TED).
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (contrario sensu), atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
A situação, portanto, é de clara improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 01:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820499-59.2023.8.18.0140
Maria Laura Borges dos Santos Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 16:56
Processo nº 0800624-97.2024.8.18.0066
Antonio de Sousa Mota
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 12:24
Processo nº 0019500-38.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Reinan de Jesus Almeida
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2020 00:00
Processo nº 0019500-38.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Reinan de Jesus Almeida
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:18
Processo nº 0800423-71.2025.8.18.0066
Sebastiao Jovelino de Sousa
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 11:04