TJPI - 0800747-87.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de JOSIPAULO RODRIGUES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800747-87.2021.8.18.0135 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: CRISTIANA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSIPAULO RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por Cristiana Rodrigues Da Costa em face de Josipaulo Rodrigues Ribeiro.
A autora alega, em síntese, que é sobrinha do requerido e que o mesmo é portador de Síndrome de Down, não possui discernimento nem capacidade para tomar decisões e administrar suas finanças, necessitando de curatela para os atos da vida civil.
Aduziu que o benefício assistencial do interditando foi suspenso em razão da ausência de termo de curatela, o que demonstra a urgência da medida.
Juntou documentos e requereu a procedência do pedido com a nomeação de curadora.
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 18876283.
Realizada audiência de entrevista em ID 20708760, este juízo constatou que o requerido não possui fala desenvolvida e apresenta dificuldade de compreensão, sendo patente sua incapacidade conforme entrevista e laudos apresentados nos autos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao CRAS do Município para elaboração de relatório social pormenorizado do caso.
O Ministério Público manifestou-se em ID 19557149.
Não obstante os reiterados ofícios expedidos para o CRAS de Campo Alegre do Fidalgo, conforme certidões de ID 69763507 e ID 75073010, não houve retorno do órgão para elaboração do relatório social determinado.
A parte autora juntou aos autos exame social elaborado por assistente social designada pelo juiz federal no processo nº 1002790-53.2021.4.01.4004, que comprova a incapacidade do interditando e a hipossuficiência da família. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Em sede de audiência, tentou-se uma conversação com o requerido, porém, sem êxito, já que o mesmo não tem a fala desenvolvida e dificuldade de compreensão.
Dessa forma, ouviu-se a Requerente que passou a relatar: "O interditando é tio da autora, irmão de sua mãe; é uma pessoa totalmente dependente; a única coisa que faz sozinho é comer; tudo tem que ser feito por outra pessoa; o interditando tem 42 anos; não consegue tomar banho; não consegue se arrumar; algumas épocas ele fica um pouco agitado; ele tem o LOAS, porém foi suspenso porque não tinha o termo de curatela; a autora mora com os pais e o interditando; a requerente e o interditando foram criados como irmãos (ID 20708760).
Para a confirmação do estado de saúde mental do interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, a requerente juntou laudo médico no documento ID 18507135, o qual atesta que o interditando, é portador doença de etiologia genética e congênita pelo que encontra-se impossibilitado de realizar atividades laborais e diárias sozinho. o mesmo precisa de uma pessoa permanente para seus cuidados. cid 10: q 90.9 , enfermidade de caráter permanente.
O relatório social, realizado pela Justiça Federal, por seu turno, verificou que o requerente é acometido Síndrome de Down, faz uso dos seguintes medicamentos: clobetasol, puran T4, maleato de enalapril, azorga 10 mg, além de fazer acompanhamento na Unidade Básica de Saúde-UBS.
Concluiu também que ele reside com a requerente (sua sobrinha), Sra.
Cristiana Rodrigues Da Costa (DN 16/05/1985) e que as demais pessoas que residem com o requerido, que são: sua irmã, Sra.
Deusa Rodrigues da Costa (DN 19/06/1957), seu cunhado, Sr.
Conrrado José Da Costa (DN 19/02/1946)e o genitor do requerido, Sr.
Deusdeth Rodrigues Ribeiro (DN 02/06/1929) são pessoas idosas.
Chega-se à conclusão de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo sobrinha do Interditando, é legitimada, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora da Interditanda.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSIPAULO RODRIGUES RIBEIRO, inscrito no CPF: *27.***.*61-34, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA CRISTIANA RODRIGUES DA COSTA, inscrita no CPF: *11.***.*83-00, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Outras Decisões
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12/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CRAS CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:14
Desentranhado o documento
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27/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CRAS CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:58
Juntada de comprovante
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09/07/2024 19:55
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:41
Expedição de Ofício.
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16/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
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14/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 10:00
Audiência Entrevista realizada para 06/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
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04/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DA COSTA em 23/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:29
Audiência Entrevista designada para 06/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
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26/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 21:37
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 19:20
Outras Decisões
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20/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 21:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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