TJPI - 0766912-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEIVA HELAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0766912-23.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NEIVA HELAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de processo em que se discute, entre outros pontos, a responsabilidade pelo ônus da prova acerca da irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Nesse jaez, anoto que em dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que envolvam a matéria objeto daquele julgamento: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Relatora.
Recurso Especial nº 2.162.222 – PE TEMA A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
INFORMATIVO 837 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do STJ acerca do julgamento em questão.
Intimem-se as partes desta decisão. -
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #Oculto#
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11/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEIVA HELAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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