TJPI - 0800512-56.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800512-56.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em face do SABEMI SEGURADORA S.A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta corrente.
Tais descontos, segundo a autora, derivam de um seguro vinculado à conta corrente da autora que, conforme afirma, não foi por ela contratado.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação (66849034).
Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, prescrição trienal e contestou o mérito da questão, com a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora (66849034).
Em ID 28720490 o Banco Bradesco apresentou contestação, alegando de forma preliminar a ilegitimidade passiva do réu e rebatendo os argumentos da inicial quanto aos pedidos de mérito.
Oportunizada réplica, a parte autora manteve-se inerte quanto à contestação da SABEMI SEGURADORA, requerida que apresentou contrato devidamente assinado pela autora (id 77462244). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplica ao caso.
A pretensão autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de um ato ilícito de natureza continuada.
Nesses casos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA .
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO .
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.1 .
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento.
Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2 .
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3.
Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art . 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002).
Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado .
Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem.
Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado.
Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed .
Rio de Janeiro.
Forense, 1986, p. 471). 2 .
No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art . 205 do CC/2002. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Além disso, no que tange ao dano moral, a pretensão surge a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição para o pleito, tendo em vista a continuidade da lesão.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de inépcia.
Os requeridos arguiram a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que faltaria logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão, e que não haveria comprovação de dano ou nexo causal.
Entretanto, tal preliminar não comporta acolhimento.
A petição inicial foi devidamente recebida por este Juízo, conforme ID 27961586, o que atesta sua conformidade com o regramento legal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, define as hipóteses de inépcia, que incluem a falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, ausência de logicidade entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis.
No presente caso, a exordial d autora descreve de forma clara os fatos (descontos indevidos em sua conta corrente em virtude de seguro supostamente não contratado), e formula pedido determinado (declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais).
Desse modo, a petição inicial está em notória conformidade com o regramento legal, não havendo que se falar em inépcia.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Quanto ao requerimento de ilegitimidade passiva do réu acima mencionado, convém destacar que já é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que em casos envolvendo alegação de seguro ou contrato não contratado, onde existe desconto indevido em conta bancária do autor, a instituição financeira é solidariamente responsável pelos danos causados na relação jurídica discutida, conforme julgado a seguir: "O Tribunal de origem, à vista dos fatos e das provas produzidas, reconheceu a responsabilidade civil da parte ora recorrente pela falha na prestação dos serviços e ressaltou não ter havido, por parte da ré, a desconstituição das alegações autorais.
Transcrevo os fundamentos adotados pelo TJRJ (fls. 334/338, e-STJ): 1.
O cerne da questão é verificar a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, relativos a seguro não contratado. 2.
Não merece acolhida a insurgência dos réus, que serão analisados conjuntamente em razão da similitude da matéria devolvida. 3.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco réu - BANCO SANTANDER S/A. 4.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 7º, § único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da"cadeia de fornecimento", não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, razão pela qual a instituição bancária responsável pelo lançamento da cobrança em débito automático na conta de correntista responde solidariamente com a empresa seguradora pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 5.
Adentrando no mérito recursal, em que pesem as alegações dos réus apelantes, na tentativa de eximirem-se de suas responsabilidades, a falha na prestação do serviço se mostra inequívoca, na medida em que não produziram nenhuma prova capaz de desconstituir o direito autoral, não tendo requerido sequer a produção de perícia técnica, ou ao menos apresentado comprovante de identidade ou residência do autor. 6.
Olvida-se a parte ré, que o Código consumerista, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, aquele que se beneficia com o negócio, deve igualmente arcar com seus ônus. 7.
Assim sendo, por óbvio que os prejuízos decorrentes de fraude sobre o nome do autor deverão ser suportados pela empresa ré, tratando-se, portanto, de verdadeiro fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa ré.
A respeito, vale citar o verbete sumular nº 94 deste Tribunal:" Súmula nº 94 "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." 8.
Quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, vale também citar o verbete sumular nº 479 , emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ nº 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 9.
Desta forma, à míngua de provas da contratação do seguro em questão, torna- se forçoso reconhecer a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, bem como, o dever das empresas rés de ressarci-los pelos prejuízos causados. 10.
Registre-se que, na hipótese, não há que se falar em comprovação do dano moral suportado pelo autor.
Trata-se de dano in re ipsa. 11. É razoável considerar que a realização de descontos na conta corrente destinada ao recebimento de salário, a título de serviço não contratado, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sobretudo diante da natureza alimentar dos vencimentos, causando sérias aflições e angústias. 12.
Assim, delineados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, resta apreciar a questão do quantum indenizatório arbitrado. 13.
Nesse aspecto, permanecem sem razão ambas as partes, eis que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) encontra-se em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a extensão do dano sofrido. 14.
A propósito, vale citar a Súmula nº 343 deste Tribunal: Súmula TJ nº 343 "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15.
Correta, também, a sentença que condenou os réus solidariamente à repetição do indébito, eis que a devolução dos valores pagos deve ocorrer em dobro, em observância ao artigo 42, § único, CDC, tendo em vista a inocorrência de engano justificável nas cobranças.
A alteração dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (STJ - AREsp: 2289920, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 31/03/2023)" Portanto, não há que se falar em exclusão da instituição financeira com base na ilegitimidade passiva.
Partindo para o mérito da lide, na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifique o desconto ocorrido em sua conta bancária.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta bancária relativos a parcelas de suposto contrato de seguro que não efetuou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos em ID 17878158.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora nunca teve o interesse em formalizar contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira, uma vez que foi juntado nos autos contrato devidamente assinado pela requerente, conforme ID 66849037.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do seguro parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente, conforme documentos de id (66849037).
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do seu documento de identidade, além da requerente não ter apresentado qualquer manifestação acerca da juntada do documento extintivo, modificativo e impeditivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. “PRÊMIO SEGURO - SEGURO SUPERPROTEGIDO”.
PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015231- 62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 06.11.2019). (TJ-PR - RI: 00152316220188160019 PR 0015231-62.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2019). (sem grifo no original).
Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o contrato que consta sua assinatura.
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do seguro de vida examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
CORRENTE-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
26/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:07
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800512-56.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CORRENTE, 13 de junho de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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