TJPI - 0819013-44.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819013-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS movida por MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Relatou na inicial ter celebrado Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um carro de marca FORD FIESTA 16SE AT, financiando o valor de R$ 40.381,08 (quarenta mil, trezentos e oitenta e um reais e oito centavos), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 17.000,00 e 48 parcelas iguais de R$ 1.095,54 (um mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); que pagará à ré ao todo o valor de R$ 69.585,92 (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para: i) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais devido a ausência de ajuste expresso neste sentido; ii) afastar a cobrança de comissão de permanência, iii) afastar a utilização da tabela price; iii) reduzir os juros remuneratórios, pois a taxa atualmente pactuada ultrapassa a média do mercado.
Em sede de tutela provisória, requereu a manutenção da posse o veículo e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No ID. 18307938 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Em contestação (ID. 23074908) a ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade na aplicação de taxas e juros, requerendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID. 29574426.
No despacho de ID. 32300673, determinou-se a intimação das partes para indicarem provas produzir.
Em petição (ID. 36220113), o banco informou desinteresse na produção de provas.
A autora (ID. 36427804) requereu a julgamento antecipado da lide.
Na decisão de ID. 43809156, foi determinada a intimação do banco réu para comprovar a taxa de juros praticada e informada, tendo em conta que no contrato só há taxa mensal (item E – 5).
O banco requerido peticionou no ID. 53311850, prestando informações.
No despacho de ID. 65648045, foi determinada a intimação da parte autora para exercer o contraditório, todavia, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto negócio jurídico impugnado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
REJEITO, assim, a preliminar.
Ilegitimidade passiva A ré sustenta que a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. seria a verdadeira legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Enfrentando alegações comuns de ilegitimidade em situações similares, Tribunais e o próprio STJ consolidaram a possibilidade de demandar contra empresa do mesmo grupo econômico a fim de garantir segurança e proteção a consumidores de boa-fé que, incutidos pelas próprias instituições financeiras, tem a visão de que as diversas empresas de um grupo são uma só.
Nesse sentido os julgados: PLURALIDADE.
EMPRESA.
IGUALDADE.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Dadas as características dos grandes conglomerados econômicos, integrando formalmente ou não grupo de sociedades, apresentam-se eles ao público e a clientela como empresa única, frequentemente sob denominação similar ou abreviada.
Em tais condições, a diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações com pessoas às quais tal diversidade não se dá a conhecer.
Assim, é aplicável a teoria da aparência para reconhecer-se a legitimidade passiva de empresa, diversa da que contratou, mas do mesmo grupo econômico.
Maioria. (TJDFT 20010110142608EIC, Rel.
Des.
VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/09/2002).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PESSOAS JURÍDICAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – INADIMPLEMENTO – COMPROVAÇÃO – ART. 373, I E II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade para figurar na relação processual, pessoas jurídicas componentes do mesmo conglomerado.
Pela aplicação da teoria da aparência, há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ao devedor do contrato de locação de equipamentos incumbe a prova do adimplemento ou da condição que impede, modifica ou extingue a obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento, há que se reconhecer a procedência do pedido da ação de cobrança. (TJ-MT 10292437020178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) Utiliza-se da teoria da aparência para conferir segurança a situações de fato aparentes importantes para a segurança de negócios jurídicos perante consumidores, em geral hipossuficientes de boa-fé, ainda que não confirmada a realidade fática no sentido técnico-jurídico.
Assim, considerando que a empresa que está no polo passivo e a empresa indicada pela ré integram o mesmo grupo econômico, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do Colendo STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais.
Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Em verdade, a Lei da Liberdade Econômica procurou atacar o problema do ativismo judicial e o problema da insegurança jurídica para dispor expressamente que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Lei nº 13874/19) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Lei nº 1.3874/19) No caso dos autos, a parte autora alega cobrança indevida de juros capitalizados mensais por ausência de ajuste expresso neste sentido, cobrança de comissão de permanência, utilização indevida da tabela price e juros remuneratórios acima da média do mercado.
Apesar da assimetria em relação aos percentuais apurados pelo Bacen para a taxa média de mercado, não há nenhuma ilegalidade decorrente desta diferença por si só.
Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso dos autos, a parte autora assinou a cédula de crédito bancário nº 0115116557 (ID. 23074910 - Pág. 3), na qual constam as taxas de juros mensal e anual.
No curso da relação contratual, a parte autora ainda assinou um segundo instrumento de confissão de dívida - ID. 23074909 - Pág. 1 na qual foi ajustado o pagamento do saldo devedor de R$24.101,88.
Conquanto a parte autora tenha impugnado a abusividade das taxas de juros, ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas, e o valor das taxas de juros estavam expressamente discriminadas (ID. 23074910 - Pág. 3 e ID. 23074909).
A liberdade de contratar favorece ao consumidor a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa para as condições procuradas.
Assim, frente a hodiernas discrepâncias de mercado entre as empresas que atuam no meio por diversas variáveis (crédito, risco, lucro, garantias, custos de manutenção do negócio), tem o contratante oportunidade para escolher a proposta mais adequada às suas necessidades, bem como a opção de não contratar.
Não há presunção de abusividade das cláusulas contratuais em detrimento de princípios importantes à segurança das relações negociais e da própria função social dos contratos, prevalecendo, em primeiro lugar, a excepcionalidade da revisão contratual segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé.
Neste diapasão, não se verifica abusividade excessiva das taxas de juros.
Passado esse ponto, reporto-me à alegação de utilização indevida de juros compostos (anatocismo).
Embora, a princípio, seja vedada a capitalização de juros, a Lei de Usura (art. 4º, Decreto 22.626/33) ressalva a possibilidade de capitalização de juros anual e a MP 2.170-36/2001 concedeu às instituições financeiras a possibilidade de utilização de juros compostos com periodicidade inferior à um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Posteriormente, o STJ e o STF consolidaram por meio de súmulas: Súmula n.º 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A edição destes verbetes sumulados firma o entendimento exarado em diversos precedentes de que não há irregularidade da capitalização de juros se expressamente prevista no contrato, bem assim, a respeito da inexigibilidade de limitação de juros contratuais a valores engessados, afastando, assim, a criação de presunção de abusividade aos juros contratuais.
Com isso, os Tribunais Superiores dão prevalência à liberdade contratual e ao princípio da autonomia da vontade que vigem até mesmo para contratos de adesão, conforme ensina Rubem Valente: “Nas relações negociais, vigora a liberdade contratual.
Todo e qualquer contrato pressupõe certa liberdade intelectual, pautada na ideia do consensualismo.
Mesmo no contrato de adesão, há certa liberdade, pois a parte escolhe se vai aderir ou não.
Limita-se, contudo, a autonomia privada prevista na lei, na boa-fé e no interesse social.
Valente, Rubem.
Direito Civil Facilitado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (2ª edição).
Grupo GEN, 2022.
Para verificação de pactuação expressa da capitalização no instrumento contratual, no REsp. 973827 RS o STJ firmou a tese: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Assim, conforme entendimento do STJ, basta constatar que a taxa de juros anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal para se afirmar que a capitalização de juros consta expressamente do contrato.
No presente caso, observa-se que a taxa de juros anual consignada na cédula de crédito bancário - ID. 23074910 - Pág. 3 - é de 12,49%, portanto, excedente ao duodécuplo da taxa mensal de 0,99%, pelo que deve ser reconhecida a previsão expressa de capitalização.
Ademais, consta na cláusula 1 do instrumento de confissão de dívida previsão expressa de que os juros remuneratórios serão capitalizados (ID. 23074909 - Pág. 4).
Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as taxas de juros anual e mensal quando da pactuação do negócio.
Quanto a utilização da tabela price, inexiste ilegalidade presumida decorrente por si só da sua utilização, na linha do entendimento do STJ, pois refere-se tão somente ao método de amortização da dívida que não implica necessariamente em anatocismo.
Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Assim, no presente caso, apesar de inexistir previsão específica contratual para a utilização do sistema price de amortização, a considerar a estipulação de parcelas fixas no contrato, é possível até mesmo afirmar que o referido método é compatível com as disposições do contrato, inexistindo ilegalidade no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
TABELA PRICE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PARCELAS COM VALOR FIXO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.2.
A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013160-25.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00131602520208160017 Maringá 0013160-25.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2023) Fixadas estas balizas, não verifico ilegalidade na utilização do método de amortização referido no caso dos autos.
Avançando para os encargos moratórios, verifico que o autor aduziu alegada ilegalidade da comissão de permanência.
Todavia, não verifiquei previsão contratual da referida comissão.
Ainda que se pretenda cogitar da comissão de permanência velada, que ocorre quando a instituição financeira cobra juros remuneratórios com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, este não é o caso dos autos já que a taxa de juros remuneratórios consta expressamente do contrato.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na previsão de juros remuneratórios para aplicação durante o período de mora, conforme enunciado sumulado do STJ.
Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Assim, sendo os encargos moratório pré-fixados, subtende-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar em necessidade de revisão contratual por juros excessivos.
Em face do não reconhecimento de abusividade das cláusulas atacadas pela parte autora, por conseguinte, não lhe assiste razão ao pedido de exclusão da mora e da aplicação de quaisquer outros impedimentos em sede de tutela provisória em face do credor/requerido que o impossibilite de adotar os recursos que detém a sua disposição para impelir a autora a adimplir o crédito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA - CPF: *26.***.*06-00 (AUTOR).
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26/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/11/2020 04:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 22:34
Conclusos para despacho
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13/10/2020 22:33
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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