TJPI - 0800125-68.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:12
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800125-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DIOSMARLINDO VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Diosmarlindo Vieira dos Santos em face de Banco Pan S.A.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora e extratos da conta bancária de sua titularidade correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
A parte autora não as cumpriu como determinado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial, bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
A ausência de emenda à inicial implica a manutenção de vícios formais que inviabilizam o regular desenvolvimento do processo, configurando causa de indeferimento da petição inicial.
Além disso, a observância do princípio da cooperação processual exige que as partes cumpram os deveres de lealdade e colaboração, especialmente no atendimento às determinações judiciais, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, vê-se necessária a juntada do documento determinado uma vez que a parte juntou dois comprovantes com endereços diversos, sendo ambos em nome de terceiros.
Dito isto, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806645-49.2023.8.18.0026
Fernanda da Silva Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:46
Processo nº 0836994-18.2022.8.18.0140
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0828227-93.2019.8.18.0140
Decio Freire e Advogados Associados S/C
Eletrica Instalacoes e Servicos LTDA - E...
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801195-95.2025.8.18.0078
Francisca Luzinete Alves Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:01
Processo nº 0800022-12.2023.8.18.0044
Alaide Vieira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 11:18