TJPI - 0800039-34.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800039-34.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLOVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800039-34.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CLOVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por CLOVES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora pretende a revisão do contrato supostamente firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual.
Requer, ao final, a a limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,05% a.m., determinando-se o recálculo da dívida, com base nos juros legais e o afastamento da cobrança de todos os encargos moratórios.
Determinada a emenda à inicial (ID 51791706), o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema PJE.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (ID 55750996).
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reafirmou as alegações da inicial (ID 56599229).
Intimadas para indicar as provas, a parte autora requereu a nomeação de perícia contábil (ID 57119903) e o réu informou não ter provas a produzir (ID 57589855). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese este juízo ter determinado a emenda à inicial para a apresentação do comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor em ID 51791706, observo que, quando do protocolo da inicial, o autor apresentou o referido documento em ID 51783336, tornando sem prejuízo a análise do mérito, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a referida decisão.
Ademais, apreciando os os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Superado o tópico, observa-se que o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória.
Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316).
Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo autor em ID 57119903, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro.
Quanto às preliminares aventadas pelo réu, rejeito-as em bloco em razão da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC).
Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
O autor insurge na exordial contra a capitalização de juros moratórios e os juros remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos números 24, 25 e 27, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso dos autos, o autor apresentou a taxa de juros do mercado à época pelo BACEN e os cálculos que nitidamente aplicam a incidência de juros de modo diverso do contratado (ID 51783747), sem indicar porque os encargos outrora fixados se tornaram abusivos após a celebração do contrato, tampouco a superveniente desvantagem excessiva a ele, requisitos indispensáveis à revisão pretendida.
Ora, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação desse percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo 233, que segue: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura do instrumento contratual acostado à inicial (ID 51783744), verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados na cláusula contratual, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como as prestações mensais seriam evoluídas.
Ademais, a taxa média praticada pelo mercado e defendida pelo autor é de 2,05% ao mês.
Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 934842989 é de 6,38% ao mês e 110,20% ao ano.
Logo, os juros praticados no contrato não são discrepantes com a taxa média cobrada pelo mercado.
Nesse sentido, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Destarte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 05:12
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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