TJPI - 0001601-34.2004.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de ALCIONE CARVALHO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de ESTEVAM BARROS DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001601-34.2004.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ALCIONE CARVALHO DE SOUSA, ESTEVAM BARROS DE CARVALHO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALCIONE CARVALHO DE SOUSA e ESTEVAM BARROS DE CARVALHO, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Na certidão de ID 6489992, pág. 50, informou-se que a efetiva citação e penhora de bens dos executados em 05/11/2004, a qual foi posteriormente desconstituída, tendo em vista os bens penhorados serem de titularidade de terceiro (ID 6489992, pág. 171).
Após inúmeras tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente apresentou petição de ID 74811168, negando a ocorrência do evento prescricional.
Vieram os autos em conclusão.
Em suma, o relatório pertinente.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO O crédito executado neste processo foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observados os seguintes pontos: a) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; b) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 (um) ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1o, da Lei no 6.830/80; e c) possibilidade de exercício do contraditório pela Parte Exequente.
A respeito do tema, trago à lume ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIODO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2o, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução do título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no ARESP no 135501/GO, 4a Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO ATENDIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. -Ação de execução de título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida). – Conforme consolidado pela 2a Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. – Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. – Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma- ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora- implementou-se o prazo de prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. -Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, do CPC/15. – Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ- AgInt no AREsp no 1742993, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.11.2018).
O título executivo extrajudicial que funda o presente feito é uma Nota de Crédito Industrial (ID 6489992, págs. 10/14).
Assim, no que diz respeito ao prazo prescricional, oportuno registrar que a matéria em exame, para efeito de aplicação da prescrição intercorrente, é regulada pelo artigo 206, §3o, inciso VIII, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) §3o.
Em três anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Concluo, assim, que o prazo de prescrição intercorrente aplicado à presente lide é trienal.
No caso concreto: 1.A parte executada foi citada em 05/11/2004, havendo penhora irregular, desconstituída em 15/07/2013 (ID 6489992, págs. 50 e 171). 2.Em 11/01/2007, o exequente tomou ciência da citação da parte executada (ID 6489992, pág. 81). 3.Em 11/01/2007, a contagem da prescrição intercorrente iniciou e o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
Portanto, declaro que a prescrição intercorrente teve iniciou em 11/01/2007 e que o processo foi suspenso no período de 11/01/2007 a 11/01/2008, ocasião na qual retornou a contagem do prazo prescricional.
Assim, houve o decurso de mais de 18 (dezoito) anos sem a constrição de bens da parte executada em valor suficiente para saldar a dívida.
Dessa forma, transcorrido o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos sem incidência de outra causa de suspensão da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito exequendo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, pois “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (RE nº 1.769.201-SP, julgado em 12/09/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:37
Outras Decisões
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27/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2024 07:49
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 14:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:04
Expedição de Informações.
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11/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:27
Outras Decisões
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06/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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17/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 01:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:18
Juntada de Petição de documentos
-
21/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:44
Processo Reativado
-
29/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:30
Outras Decisões
-
20/12/2019 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/10/2019 11:17:41.
-
30/09/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:53
Distribuído por dependência
-
25/09/2019 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2019 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/08/2019 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-05.
-
04/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2019 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2019 22:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 19:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2018 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-22.
-
18/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2018 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2018 11:28
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2018 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2018 06:50
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-29.
-
29/01/2018 06:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-29.
-
26/01/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2018 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2018 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2017 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2017 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2016 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/09/2016 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/09/2016 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
31/08/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/09/2015 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2015 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2015 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2015 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2015 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2015 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2015 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2015 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2015 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2014 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 17:06
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.
-
27/03/2014 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2013 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2013 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2013 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2013 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2013 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2013 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2012 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2012 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2012 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2011 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2011 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2011 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2010 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/05/2010 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/03/2009 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2009 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2009 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2008 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2008 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/08/2008 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2008 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2008 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2007 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2007 08:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2007 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2007 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2007 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2007 10:41
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
-
26/03/2007 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2006 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/07/2005 14:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2005 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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