TJPI - 0800781-87.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800781-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS MERCEDES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Feito as devidas considerações, passo análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou cédula de crédito bancário da operação e detalhes do TED.
Outrossim, os documentos anexados pela requerida indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia.
Assim sendo, o autor foi devidamente informado da operação objeto desta lide.
A informação é clara, precisa e transparente.
Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura eletrônica.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC/15.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 10:45 JECC Floriano Sede Cível.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/06/2025 18:36
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 10:45 JECC Floriano Sede Cível.
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09/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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