TJPI - 0800998-13.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800998-13.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das taxas judiciais para recolhimento pelo requerido.
O referido é verdade e dou fé.
CAPITãO DE CAMPOS, 11 de julho de 2025.
ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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30/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800998-13.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE FRANCISCO NUNES Endereço: povo america, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74240751, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022421115052700000066755744 Procuracao Jose Francisco Nunes-1 Procuração 25022421115074600000066755745 equatorial Documentos 25022421115111200000066755747 RESIDENCIA_(1) Documentos 25022421115225100000066755748 documentos Documentos 25022421115250700000066755749 06f4d421-3351-48de-b217-7879774c8ab1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022421115270100000066755750 66ed9dd6-0513-4bb6-a7b6-47e25a78a996 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022421115283800000066755751 732eab4e-9920-42b2-85cf-ee393c3b5b3b DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022421115303200000066755752 34854b5f-e472-4f7c-8c9a-49d9926f6f85 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022421115316200000066755753 e9fbceb8-5cd9-47ab-ac64-83912b84e598 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022421115330600000066755754 HIPOSSUFICIENCIA (1) Documentos 25022421115343600000066755755 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022423123185500000066759560 Termo de Acordo Termo de Acordo 25041517220593000000069312801 13747665-02dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons 4_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041517220634300000069312802 13747665-03dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada 4_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041517220689600000069312803 13747665-04dw-protocol finch 20250415 procuracao_procuracao bradesco 2021 3 Procuração 25041517220729500000069312804 13747665-05dw-substabelecimento - bradesco 4_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041517220756200000069312806 Manifestação Manifestação 25041811153540300000069407745 13816158-02dw-tarifa cesta essenciais 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041811153547300000069407747 Manifestação Manifestação 25051316281326100000070554822 14207613-02dw-3.1786160-1-comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051316281366000000070554823 Certidão Certidão 25060808282007200000071948218 Sistema Sistema 25060808504813100000071948573 -PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO NUNES - CPF: *72.***.*68-53 (AUTOR).
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13/06/2025 09:30
Homologada a Transação
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08/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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