TJPI - 0800474-16.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 16:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 16:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 13:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 06:20 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800474-16.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
 
 Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
 
 Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
 
 Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
 
 CAPITãO DE CAMPOS, 11 de julho de 2025.
 
 ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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                                            11/07/2025 13:17 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 10:25 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            02/07/2025 18:50 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/06/2025 03:43 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800474-16.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: POVOADO DEZ DE JANEIRO, SN, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
 
 Em petição, id. 77134300, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
 
 Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
 
 O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
 
 Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
 
 Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
 
 Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
 
 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
 
 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
 
 ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
 
 APELADO: Estado da Paraíba.
 
 EMENTA: APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL .
 
 ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 CPC, ART. 90, § 3º .
 
 DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
 
 DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
 
 Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
 
 O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
 
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
 
 NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
 
 Expedientes necessários.
 
 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
 
 Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
 
 CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
 
 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016571860900000065421852 DOC MARIA DA ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013016571896400000065421853 EXTRATO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013016571920900000065421854 Petição Petição 25042913171931900000069867615 Petição de habilitação -MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA Petição 25042913171965900000069867616 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25042913171984200000069867617 Certidão Certidão 25051110523415800000070406295 Sniper - Mapa de relações Informação 25051110523421300000070406296 Sistema Sistema 25051111122477900000070406658 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051610091448100000070736731 Petição Petição 25051920085805700000070881065 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25060908591203700000071964909 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA Termo de Acordo 25060908591230900000071964911 -PI, 12 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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                                            13/06/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*83-76 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 09:30 Homologada a Transação 
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                                            09/06/2025 08:59 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            19/05/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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