TJPI - 0801270-73.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801270-73.2025.8.18.0066 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Reserva de Vagas, Concurso para servidor] IMPETRANTE: FRANCISCO FELIPE DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO FELIPE DE SOUSA SANTOS contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHA DO PIAUÍ/PI, objetivando sua imediata nomeação no cargo de Assistente Social, para o qual foi aprovado em concurso público.
Narra o impetrante que foi aprovado em 3º lugar no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, sendo que o edital disponibilizou apenas 2 (duas) vagas para o cargo citado.
Alega que a primeira colocada do concurso desistiu formalmente do certame em 14 de março de 2025, ainda dentro do prazo de validade do mesmo, o que teria lhe conferido direito à convocação, uma vez que passou a integrar o número de vagas disponibilizadas.
Sustenta que, em 03 de junho de 2025, a Prefeitura de Alagoinha do Piauí convocou outros aprovados no concurso, mas não o convocou, chamando apenas a segunda colocada.
Aduz, ainda, que cerca de 27 vagas envolvendo o cargo de assistente social foram preenchidas de forma precária, através de servidores designados, em detrimento ao impetrante que sequer foi chamado, conforme portal da transparência do próprio município.
Vieram os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração de fundamento relevante, consubstanciado em direito líquido e certo, bem como a comprovação de risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A situação dos autos apresenta elementos que merecem análise cuidadosa.
O impetrante foi inicialmente aprovado em 3º lugar para um cargo com apenas 2 (duas) vagas, o que, em princípio, geraria mera expectativa de direito, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 598.099/MS - Tema 784).
Contudo, o cenário jurídico se altera quando há desistência formal de candidato melhor classificado dentro do número de vagas, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, especialmente quando demonstrada a necessidade da Administração através do preenchimento das funções por outros meios.
No caso em análise, verifica-se que o impetrante apresenta elementos que indicam a desistência da primeira colocada em 14 de março de 2025, o que, em tese, o colocaria na condição de segundo colocado com direito à nomeação, considerando que o edital previa duas vagas.
Merece especial atenção a alegação de que foram preenchidas cerca de 27 vagas relacionadas ao cargo de assistente social através de designações precárias, enquanto candidato aprovado em concurso público permanece sem convocação.
Tal situação, se comprovada, pode caracterizar violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88) e preterição injustificada na ordem de classificação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária para exercício das mesmas funções do cargo em concurso, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração.
Todavia, alguns aspectos demandam esclarecimento mais detalhado: a regularidade formal da desistência da primeira colocada e sua devida comunicação à Administração Pública; a correspondência exata entre as atividades desempenhadas pelos 27 servidores designados mencionados e as atribuições específicas do cargo de Assistente Social objeto do concurso; a modalidade jurídica das designações realizadas e eventual configuração de burla ao princípio do concurso público; a vigência atual do concurso público e os procedimentos administrativos para convocação; a demonstração inequívoca da necessidade administrativa que justifique as contratações precárias em detrimento do candidato aprovado.
Embora a situação apresente elementos de plausibilidade jurídica, especialmente considerando a alegada existência de 27 servidores exercendo funções correlatas ao cargo em concurso, a complexidade fática do caso e a necessidade de análise mais aprofundada da documentação apresentada, particularmente quanto à comprovação da desistência formal e da correlação entre as funções exercidas pelos servidores designados e o cargo em concurso, recomendam cautela na concessão da tutela liminar.
Ressalte-se que, em sede de mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, inequívoca e indene de dúvidas, não sendo suficiente a mera alegação de elementos que demandem investigação mais aprofundada.
O deferimento precipitado da medida liminar, sem a devida comprovação dos fatos alegados, pode gerar consequências administrativas e orçamentárias de difícil reversão para o ente público, em descompasso com a segurança jurídica exigida para a tutela mandamental.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que, em 10 (dez) dias, preste informações sobre as alegações do impetrante.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de Alagoinha do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, manifeste seu interesse em ingressar no feito em 10 dias.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo concedido por este juízo (o que ocorrer primeiro), vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em tempo, defiro a gratuidade judiciária.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FELIPE DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*32-77 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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