TJPI - 0805774-82.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:43
Execução Iniciada
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15/07/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805774-82.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR(A): VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo a análise do mérito.
MÉRITO O quadro probatório indica que assiste razão à parte requerente.
Restou comprovado nos autos que a parte autora havia adquirido passagens aéreas junto à companhia ré com partida marcada para o dia 23/10/2024, às 03h35, a partir do aeroporto de Teresina/PI, chegando às 06h45, do mesmo dia, no aeroporto em São Paulo/SP.
Ocorre que o voo fora cancelado, sendo a consumidora informada que o motivo do cancelamento foi “colisão entre aviões”.
Em razão disso, foi ofertado a requerente a realocação para voo mais próximo, que ocorreria a partir de 24/10/2024, porém a autora tinha reunião de negócios agendada para dia 23/10/2025, com isso a autora teve que realizar compra de passagem no valor de R$ 2.761,31 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Ademais, não há comprovação de devida assistência material.
Para tal convencimento foram essenciais as alegações autorais e documentação anexada à exordial (ID 67933630; 67933634; 67934296; 67934304; 67934310; 67934317; 67934325; 67934326), bem como as alegações da companhia aérea em contestação (ID 70834018).
Em sua defesa, alega a empresa que o cancelamento do voo se deu por motivos técnicos operacionais, conforme capturas de tela de seu sistema de gestão no corpo da contestação.
No entanto, ainda que a manutenção da aeronave de forma não programada constitua mero fortuito interno, por ser inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, não afasta a responsabilidade da companhia por danos causados aos passageiros.
Ademais, a parte ré sustentou que prestou total assistência material necessária, bem como realocou autora em voo mais proximo, do que não fez qualquer prova.
Portanto, não houve o cumprimento do ônus da requerida de provar o fato impeditivo da pretensão autoral.
Sob tais pontos assim decido.
O dever da empresa de transporte aéreo nos casos de cancelamento de voo (nesse caso com mais de 12h de espera) é prestar assistência material ao passageiro (artigos 26, II, e 27, da Resolução n.º 400. da ANAC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, não se desincumbiu do seu ônus, conforme determina artigo 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano à dignidade da consumidora, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, os comprovantes citados na parte da fundamentação alcançaram o valor de R$ 2.964,31 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente à pagamento de estacionamento, novo pagamento por embarque de bagagem e compra de novas passagens em empresa diversa..
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
O dano à dignidade da consumidora está configurado no caso concreto, uma vez que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a requerente; a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (Súmula 163 do STJ). b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 2.964,31 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/02/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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