TJPI - 0800588-86.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800588-86.2022.8.18.0046 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANA DA COSTA LOPES SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCIANA DA COSTA LOPES, ambos qualificados.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 32551892, o mandado não foi cumprido por culpa exclusiva da parte autora que não indicou o depositário do bem, ou este não se apresentou no momento da diligência.
Adiante, foi determinada a intimação do autor para que indicasse depositário.
A parte autora apresentou pedido de dilação de prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, requerido pela parte autora, haja vista que desde o protocolo da petição de id. 73269513 já decorreu prazo suficiente para indicação do depositário fiel do bem.
Ademais, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo.
No caso dos autos, para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor foi intimado diversas vezes para que indicasse depositário fiel, diante da ausência de depósito para a guarda dos bens apreendidos.
Contudo, o mandado não foi cumprido por culpa exclusiva da parte autora que não indicou o depositário do bem, ou este não se apresentou no momento da diligência.
Cabe, aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes.
Com efeito, de rigor o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de busca e apreensão.
Custa pela autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:21
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:16
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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