TJPI - 0800603-51.2018.8.18.0028
1ª instância - 3ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800603-51.2018.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: EDIMAR DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extingo o feito com resolução do mérito e nomeio MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA, como curador do Sr.
EDIMAR DOS SANTOS E SILVA, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, incluída a gratuidade dos emolumentos notariais, conforme art. 98, inciso IX do CPC.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada pessoalmente para prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC.
Ainda, intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI.
Publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, esta fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).Uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, VI do CPC, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. .
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
FLORIANO, 13 de junho de 2025.
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano -
03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800603-51.2018.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: EDIMAR DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extingo o feito com resolução do mérito e nomeio MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA, como curador do Sr.
EDIMAR DOS SANTOS E SILVA, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, incluída a gratuidade dos emolumentos notariais, conforme art. 98, inciso IX do CPC.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada pessoalmente para prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC.
Ainda, intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI.
Publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, esta fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).Uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, VI do CPC, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. .
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
FLORIANO, 13 de junho de 2025.
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano -
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:51
Publicado Citação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800603-51.2018.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: EDIMAR DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extingo o feito com resolução do mérito e nomeio MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA, como curador do Sr.
EDIMAR DOS SANTOS E SILVA, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, incluída a gratuidade dos emolumentos notariais, conforme art. 98, inciso IX do CPC.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada pessoalmente para prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC.
Ainda, intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI.
Publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, esta fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).Uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, VI do CPC, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. .
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
FLORIANO, 13 de junho de 2025.
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:33
Audiência Entrevista realizada para 07/11/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:56
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS E SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 05:15
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Audiência Entrevista redesignada para 07/11/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
01/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:16
Audiência Entrevista designada para 07/11/2023 15:15 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
13/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 00:32
Decorrido prazo de MAYCON DEMIS SILVA NOGUEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 09:30
Audiência Entrevista designada para 12/11/2020 12:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/03/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 08:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:54
Audiência entrevista realizada para 29/08/2018 10:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
14/05/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:08
Audiência entrevista designada para 19/06/2019 12:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
29/08/2018 13:32
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 08:46
Juntada de mandado
-
28/06/2018 15:01
Audiência entrevista designada para 29/08/2018 10:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/04/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-39.2025.8.18.0033
Roselina Soares Ferreira
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 16:04
Processo nº 0802972-77.2025.8.18.0026
Ana Ramylla Mororo Prado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 08:44
Processo nº 0800677-08.2023.8.18.0036
Jose Alves Rocha
Carmelita Soares Rodrigues Marreiros
Advogado: Elisangela Carla da Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 18:22
Processo nº 0000280-25.2016.8.18.0101
Rita Bibiana da Conceicao Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2016 10:55
Processo nº 0000280-25.2016.8.18.0101
Rita Bibiana da Conceicao Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26