TJPI - 0831834-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 19:04
Baixa Definitiva
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21/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831834-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico, Urgência] AUTOR: VALDENILDO RODRIGUES SAMPAIO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA movida por VALDENILDO RODRIGUES SAMPAIO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e outros, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sobreveio pedido de desistência ao fundamento de ter a parte requerente conseguido a pretensão autoral na via administrativa, ID 77354442. É o relatório.
DECIDO: II - Fundamentação Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
III- Dispositivo Dessa forma, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:05
Homologada a desistência do pedido de
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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