TJPI - 0029581-89.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0029581-89.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR EXECUTADO: ANTONIO JEAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro que aparenta estar sob a posse/propriedade do executado, conforme certidão de oficial de ID 70742426.
Examinados os autos, DECIDO.
O art. 1.267 do Código Civil (Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL) dispõe que "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", sendo que se presume proprietário aquele que tenha a posse do bem móvel.
A despeito de haver prova do registro do veículo em nome de terceiro, encontrando-se a parte devedora na posse direta do bem, em princípio, não há óbice à penhora (sem prejuízo de posterior defesa da propriedade por terceiro, pela via adequada).
O registro no Detran tem efeito meramente declaratório, sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a parte executada.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE VEÍCULO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
DEVEDOR POSSUIDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Comprovado nos autos que o devedor é o possuidor do veículo, é possível a penhora do veículo, ainda que registrado em nome de terceiro. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024100-19.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE .
PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
ART. 1.267, CC .
PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00118130320238160000 Londrina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Em consulta realizada em sistema Renajud, constata-se a existência de veículo informado pelo oficial, qual seja: VEÍCULO VW/GOL, PLACA NHU2483, ANO 2008, em nome de DANILO DOS SANTOS COSTA.
Ante os fatos e fundamentos apontados, determino a sua penhora e restrição total conforme requerido.
Quanto a nomeação do depositário, conforme § 1º, inciso II do artigo 840 do CPC, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê que apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem poderá ficar em poder do executado.
Isto posto, a nomeação do exequente como depositário é medida mais prudente e adequada para satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a prisão civil do depositário infiel.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo no endereço do executado, nomeando a parte exequente como depositário fiel.
Intime-se as partes para manifestação e eventual impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 09:27
Juntada de comprovante
-
30/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:05
Outras Decisões
-
30/09/2024 20:05
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 11:37
Juntada de contrafé eletrônica
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:46
Conta Atualizada
-
10/08/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:29
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 14:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/12/2021 11:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/06/2021 09:05
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
10/06/2021 09:05
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/06/2021 15:22
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
15/04/2021 10:54
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
15/04/2021 10:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
15/04/2021 10:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
15/04/2021 10:37
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
-
15/04/2021 10:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
11/02/2021 08:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/02/2021 16:47
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
10/02/2021 15:37
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
-
10/02/2021 15:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/02/2021 07:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/07/2020 09:42
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
28/07/2020 09:42
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
28/07/2020 09:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
24/06/2020 15:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/12/2019 11:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/12/2019 11:41
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
13/12/2019 16:58
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
19/11/2019 15:45
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/10/2019 09:18
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
17/12/2018 11:12
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
17/12/2018 11:12
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
10/12/2018 11:02
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/11/2018 09:05
[Projudi] Juntada de Mandado
-
29/10/2018 09:18
[Projudi] Expedição de Intimação
-
29/10/2018 09:18
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/10/2018 09:14
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:07
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/10/2018 10:07
[Projudi] Juntada de Citação
-
11/10/2018 18:33
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
11/10/2018 09:21
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
18/09/2018 09:58
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/09/2018 09:43
[Projudi] Expedição de Citação
-
18/09/2018 09:43
[Projudi] Juntada de Citação
-
03/09/2018 12:02
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
20/08/2018 11:20
[Projudi] Expedição de Intimação
-
20/08/2018 11:20
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/08/2018 10:34
[Projudi] Expedição de Citação
-
13/08/2018 10:34
[Projudi] Juntada de Citação
-
10/08/2018 15:18
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/08/2018 11:04
[Projudi] Expedição de Intimação
-
10/08/2018 11:04
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/08/2018 10:24
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/08/2018 10:24
[Projudi] Audiência Una Cancelada
-
07/08/2018 10:24
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
19/02/2018 11:09
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
12/12/2017 11:03
[Projudi] Expedição de Citação
-
12/12/2017 11:03
[Projudi] Audiência Una Designada
-
12/12/2017 11:03
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
12/12/2017 11:03
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-53.2024.8.18.0048
Francisco Xavier de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2024 12:27
Processo nº 0823336-19.2025.8.18.0140
Marina Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 10:49
Processo nº 0800288-88.2022.8.18.0155
Edilson de Oliveira Silva
Claudinalo do Nascimento Farias
Advogado: Tiago Vale de Almeida
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 12:51
Processo nº 0800288-88.2022.8.18.0155
Edilson de Oliveira Silva
Claudinalo do Nascimento Farias
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 13:17
Processo nº 0829978-08.2025.8.18.0140
Antonio Djanir Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Kaline Nogueira de Aguiar Nery
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 20:55