TJPI - 0002021-42.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002021-42.2016.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: MOCLE DE SOUSA DA CONCEICAO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 18470643, interposto por BANCO BONSUCESSO S.A com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão de id. 18119936 que admitiu a Apelação, afirmando que o contrato entre as partes é nulo, assim ementada, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 6291032 – pág. 26, o contrato impugnado iniciou em fevereiro de 2008, e findou-se em janeiro de 2013, portanto, a 2ª Apelante teria até janeiro de 2018 para ajuizar a Ação.
Desse modo, tendo em vista que a 2ª Apelante ajuizou a Ação no dia 04/04/2016, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
II - Infere-se que o Banco/1ºApelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VI- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida." Nas razões do recurso, a agravante aduziu violação ao disposto no arts 206, 884, 944, do CC, e art. 927, CPC.
Intimado (id 19013486), o agravado não apresentou as suas contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos observo que foi atravessada petição pela recorrente, id. 23602740, datada de 13.03.2025, em que informa a realização de acordo com o recorrido.
Nesse sentido, a recorrente pugna pela extinção do presente feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante disso, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial interposto id. 18470643, nos termos do art. 998, caput, do CPC, ato contínuo, inexistindo outra providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator Originário para análise do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/02/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:29
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-07.
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06/10/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-06
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06/10/2021 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2021 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2020 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/03/2020 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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04/03/2020 14:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso adesivo
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04/03/2020 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2020 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2020 15:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
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13/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-13
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13/12/2019 08:50
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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13/12/2019 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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06/12/2019 17:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-26.
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25/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-25
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25/11/2019 12:40
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2019 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/10/2019 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2019 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
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26/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-26
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26/03/2019 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2018 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2018 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2018 17:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/06/2017 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/01/2017 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/11/2016 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2016 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 14:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2016 09:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/09/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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