TJPI - 0800519-52.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800519-52.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: OMILSON ALVES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Omilson Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a conversão de auxílio por incapacidade temporária em conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que é segurado especial e encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
O feito foi regularmente instruído com documentos pessoais, autodeclarações, atestados médicos, laudo pericial e documentação comprobatória da atividade rural e de pescador artesanal.
Após a devida instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica judicial, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação do benefício por incapacidade temporária, bem como pagamento dos valores retroativos ID 66872110.
Em seguida, a parte autora manifestou ciência quanto ao acordo.
ID 66950050, requerendo a implantação do benefício previdenciário, bem como a expedição de requisição de pequeno valor RPV É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes transacionaram livremente no curso da demanda, com a concordância expressa do autor e da autarquia previdenciária, não havendo vícios que maculem o acordo celebrado.
A proposta formulada atende ao interesse público e está de acordo com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição.
Nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cabível a homologação do acordo para que produza os efeitos legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino: O INSS promova a implantação do benefício por incapacidade temporária nos termos do Acordo ID 66872110 A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 35.018,11 (trinta e cinco mil dezoito reais e onze centavos), mediante ofício requisitório dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor de Omilson Alves da Silva – CPF nº *92.***.*47-91; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição de ofício requisitório ao TRF 1 Região, arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800519-52.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: OMILSON ALVES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Omilson Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a conversão de auxílio por incapacidade temporária em conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que é segurado especial e encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
O feito foi regularmente instruído com documentos pessoais, autodeclarações, atestados médicos, laudo pericial e documentação comprobatória da atividade rural e de pescador artesanal.
Após a devida instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica judicial, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação do benefício por incapacidade temporária, bem como pagamento dos valores retroativos ID 66872110.
Em seguida, a parte autora manifestou ciência quanto ao acordo.
ID 66950050, requerendo a implantação do benefício previdenciário, bem como a expedição de requisição de pequeno valor RPV É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes transacionaram livremente no curso da demanda, com a concordância expressa do autor e da autarquia previdenciária, não havendo vícios que maculem o acordo celebrado.
A proposta formulada atende ao interesse público e está de acordo com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição.
Nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cabível a homologação do acordo para que produza os efeitos legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino: O INSS promova a implantação do benefício por incapacidade temporária nos termos do Acordo ID 66872110 A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 35.018,11 (trinta e cinco mil dezoito reais e onze centavos), mediante ofício requisitório dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor de Omilson Alves da Silva – CPF nº *92.***.*47-91; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição de ofício requisitório ao TRF 1 Região, arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Homologada a Transação
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:12
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:29
Nomeado perito
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08/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:04
Decorrido prazo de INSS em 18/05/2023 23:59.
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18/04/2023 04:54
Decorrido prazo de OMILSON ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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