TJPI - 0827068-13.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 03:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 03:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0827068-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, JESSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou VALDINAR KENNEDY DE SOUSA, JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA e GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006); denunciando também VALDINAR KENNEDY DE SOUSA e JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Narra a peça acusatória que, no dia 24/06/2022, policiais civis deram cumprimento ao Mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0806690-36.2022.8.18.0140, no imóvel localizado na rua Projetada, nº 6925, Vila Araguaia, zona sudeste de Teresina.
Prossegue a exordial descrevendo que, em um dos quartos, os policiais encontraram os acusados VALDINAR e JÉSSICA e apreenderam: a) um saco contendo 62 invólucros de crack em uma estante; b) uma arma de fogo calibre .32 contendo 06 munições prontas para uso, dentro de uma almofada, sobre a cama dos acusados; e c) um pequeno recipiente, de cor azul, contendo 23 invólucros de crack.
Em outro quarto, consta que os policiais encontraram o acusado GUSTAVO e apreenderam uma bolsa azul com o nome Tommy contendo 01 invólucro de maconha, uma quantia em dinheiro e 03 rolos de papel filme.
O Órgão Ministerial narra ainda que, no quintal do imóvel, com a ajuda do cão farejador, os policiais encontraram, dentro do mato, uma garrafa térmica contendo várias pedras de crack, uma pochete contendo dinheiro e várias embalagens plásticas para embalar drogas.
Por fim, consta que, além da droga e da quantia total de R$ 619,00, foram apreendidos 02 aparelhos celulares da marca MOTOROLA e 01 aparelho celular da marca SAMSUNG.
Inquérito Policial em ID. 28831139, p. 12, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 6 g (seis gramas) de substância com resultado preliminar positivo para Cannabis Sativa L.; e b) 45 g (quarenta e cinco gramas) com resultado preliminar positivo para crack.
Homologada a prisão em flagrante dos acusados em 25/06/2022, ocasião em que o MM.
Juiz da Vara Núcleo Plantão de Teresina a converteu em preventiva para os três acusados, conforme decisão de ID nº 28843933.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA (ID nº 28874149).
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA (ID nº 29161798).
Parecer Ministerial pelo indeferimento dos pleitos defensivos em (ID nº 29239315).
Decisão em Habeas Corpus nº 0755596-81.2022.8.18.0000, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, em caráter liminar, no dia 06/07/2022, deferindo a ordem de soltura da paciente JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e IX - monitoração eletrônica (ID nº 34313038, págs. 79/82), confirmada em 25/09/2022, conforme Acórdão de ID nº 34313038, pág. 30.
Decisão do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, em 14/07/2022, deferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (ID nº 29520224).
Laudo Pericial Definitivo acostado em ID nº 30000109, certificando a apreensão de: a) 34,95 g (trinta e quatro gramas e noventa e cinco centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 85 (oitenta e cinco) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (crack); e b) 6 g (seis gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de folhas e frutos, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC).
Decisão deste Juízo, em 10/08/2022, deferindo o pedido de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, formulado pelo Órgão Ministerial (ID nº 30493493).
Despacho inicial exarado em 10/08/2022 (ID nº 30493493).
Devidamente notificado, o acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA apresentou Defesa Prévia (ID nº 31440208), por intermédio de Advogado Particular, não arguindo preliminares e arrolando uma testemunha.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA (ID nº 31443203).
Devidamente notificada, a acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA apresentou Defesa Prévia (ID nº 31539894), por intermédio de Advogado Particular, não arguindo preliminares, arrolando uma testemunha e requerendo a revogação da medida cautelar do monitoramento eletrônico.
Parecer Ministerial pelo indeferimento do pleito de revogação do monitoramento eletrônico formulado pela defesa da acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA (ID nº 33253414).
Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA (ID nº 33253417).
Acórdão em Habeas Corpus nº 0756270-59.2022.8.18.0000, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no dia 03/11/2022, concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus ao paciente VALDINAR KENNEDY DE SOUSA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e IX - monitoração eletrônica (ID nº 33678792).
Pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado pela defesa da ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA (ID nº 35686236).
Devidamente notificado, o acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA apresentou Defesa Prévia (ID nº 36594962), por intermédio de Advogado Particular, não arguindo preliminares e arrolando três testemunha.
Decisão deste Juízo, em 08/03/2023, deferindo parcialmente o pleito da acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, autorizando a mudança de endereço desta (ID nº 37877724).
Pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado pela defesa do réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA (ID nº 39959025).
Laudo Pericial Balístico (ID nº 45403793), certificando a apreensão de: a) 01 (uma) arma de fogo curta, tipo revólver, marca I.N.A., calibre .32 S&W Long, número de série 169052 (gravado na base da empunhadura), tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento; e b) 06 (seis) cartuchos calibre .32 S&W Long, todos com aptidão para efetuar disparos.
Recebida a denúncia em face dos acusados, no dia 10/10/2023 (ID n° 47709187), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 16/11/2023 (quinta-feira), às 10h15.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID n° 63496787.
Inquiridas as testemunhas presentes, e, logo após, interrogados separadamente os acusados.
Laudo de Exame Pericial (Informática Forense) referente aos aparelhos celulares apreendidos, constando a impossibilidade de extração e análise dos dados armazenados nos três dispositivos (ID nº 68453732).
Em Alegações Finais, encartadas em ID nº 68643752, requereu o Ministério Público “seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação dos réus, VALDINAR KENNEDY DE SOUSA e JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA pelos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei n° 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art 35, da lei nº 11.343/06) e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (art. 12, da Lei 10.826/03), praticados na forma do art. 69 do CP e GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, pelos delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006)”.
O réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em arrazoados finais (ID nº 69895735), requereu: “A) A absolvição do acusado em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), por não estar comprovado o animus associativo entre os réus, sendo a conduta atípica , nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; B) Seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; C) Seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, em relação aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; D) O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais;”.
A ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, por intermédio da Defensoria Pública, em arrazoados finais (ID nº 69895741), requereu: “a) A absolvição da ré em relação à imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; b) A absolvição da acusada em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), por não estar comprovado o animus associativo entre os réus, sendo a conduta atípica, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; c) Caso não seja absolvida, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; d) O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a acusada preenche os requisitos legais;”.
O réu GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, por intermédio de Advogado Particular, em arrazoados finais (ID nº 76471293), requereu: “pela ABSOLVIÇÃO de Gustavo Francisco, que seja a presente ação penal julgada IMPROCEDENTE, com a consequente ABSOLVIÇÃO de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, pelos delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006), com fulcro no art. 386, I e IV do Código de Processo Penal.” Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público denunciou VALDINAR KENNEDY DE SOUSA, JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA e GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006); denunciando também VALDINAR KENNEDY DE SOUSA e JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa do acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA em sede de alegações finais (ID nº 76471293).
Da preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova arguida pela Defesa do acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA Quanto à prefacial en passant suscitada pela Defesa do réu GUSTAVO FRANCISCO DE SOUSA SILVA de nulidade da prova, sustenta o réu em enfoque que houve quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não há provas da observação dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do CPP.
De mais a mais, ressalto que, se por um lado o art. 158-A e seguintes do CPP detalham a forma de acondicionamento, separação e custódia da prova,
por outro lado não cravam as consequências de eventual descumprimento desse “roteiro de cadeia de custódia” das provas periciais.
Não ignorando a discussão existente sobre o tema, compreendo que a análise da cadeia de custódia da prova deve ser realizada em sintonia com a valoração de provas no processo, pelo que deve o julgador analisar o grau de confiabilidade das provas produzidas nos autos, a lume do disposto nos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Corroborando o entendimento ora exposto, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021).
No caso em comento, observo que a Defesa, visando desqualificar a prova obtida, por meio da alegação de quebra de cadeia de custódia, fez apontamentos genéricos sem, contudo, apresentar especificamente alguma adulteração ou mácula da prova produzida.
De outra banda, as informações constantes no Laudo Pericial Definitivo dos entorpecentes apreendidos (ID nº 30000109) correlacionam-se perfeitamente com as demais provas constantes nos autos, notadamente, as provas testemunhais e o interrogatório dos réus.
Por derradeiro, destaco que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, que não restou revelado na espécie, sobretudo quando não indicada pela Defesa qualquer adulteração no iter probatório a ponto de invalidar a prova produzida.
Portanto, não vislumbro quebra na cadeia de custódia capaz de invalidar a prova, não havendo comprovação ou mesmo qualquer indício de que houve a sua contaminação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do réu GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA e passo à análise de mérito.
No mérito I) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente, o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 34,95 g de crack e de 6 g de maconha, a apreensão conjunta de dinheiro, rolos de papel filme e arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de drogas.
No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar a conduta de cada acusado. a) Da autoria atribuída ao acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA Relativamente à autoria delitiva atinente ao acusado em realce, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo e pelo próprio réu evidenciam que o réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA praticou a conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas policiais, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão de drogas na residência onde se encontrava o acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do réu em enfoque, conforme segue.
A testemunha compromissada, STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA, Policial Civil, disse em Juízo: “(...) Que participou da investigação e da prisão; Que, inicialmente, a investigação se tratava de roubo de veículos e de organização criminosa; Que inicialmente tinham apenas o nome do VALDINAR e, depois, foram surgindo outros nomes; Que tinham conhecimento do GUSTAVO, que morava ao lado da casa de VALDINAR; Que, na realidade, se tratava de uma casa só, separada por uma porta; Que sabiam que VALDINAR integrava uma organização criminosa; Que VALDINAR era contumaz no roubo de veículos, principalmente motos; Que fizeram campanas na residência de VALDINAR, onde ele vivia com a mulher; Que, no quarto ao lado, tinha GUSTAVO, com outra mulher; Que lá havia fluxo típico de tráfico de drogas; Que a mulher de VALDINAR era JÉSSICA; Que viam vários noiados indo até a casa e sendo atendidos; Que não funcionava nenhum comércio lícito na residência que justificasse esse movimento; Que trata-se de uma casa só, dividida por uma porta; Que não chegaram a fazer acompanhamento, mas fizeram campanas, investigação, entrevista de populares, que apontavam VALDINAR como responsável pela venda de drogas e pela prática de roubo de veículos; Que VALDINAR é investigado por diversos roubos de veículos e o conhece desde que ele era menor de idade, porque foi conduzido certa vez pela sua equipe por tentar roubar a viatura (descaracterizada) onde estava; Que, nessa ocasião, VALDINAR estava armado junto de outros adolescentes e, percebendo a situação, foi abordá-los, constatando que estavam prontos para assaltar a viatura; Que embora VALDINAR seja muito jovem, ele pratica crimes há bastante tempo; Que JÉSSICA só era vista entrando e saindo de casa; Que a droga era despachada muito rápido, ali na porta da casa; Que chegaram no GUSTAVO por associação; Que ele foi identificado a posteriori, ao notarem que GUSTAVO morava na mesma casa; Que não tinham a qualificação do GUSTAVO, só souberam após a busca; Que não chegaram a ver GUSTAVO despachando droga; Que verificaram a entrada e saída rápida de pessoas da residência; Que cumpriram a busca no início da manhã, cercaram o local e bateram à porta, mas não houve nenhum tipo de reação no sentido de abrir a porta, então arrombaram; Que VALDINAR e JÉSSICA estavam no cômodo esquerdo e GUSTAVO com outra pessoa no cômodo direito; Que entrou no cômodo do VALDINAR; Que encontraram droga em cima de uma estante e uma arma totalmente carregada, pronta para uso, bem como droga pronta para comercialização dentro da almofada que usavam para dormir; Que VALDINAR afirmou que as drogas eram para venda e a arma seria para se defender de supostos desafetos; Que JÉSSICA estava no mesmo cômodo; Que era um quarto com uma cama e um banheiro; Que eram dois quartos com essa mesma característica; Que havia uma porta entre esses dois quartos; Que não recorda de haver cozinha; Que o quintal era compartilhado; Que JÉSSICA se manteve calada; Que JÉSSICA não negou a participação; Que o material estava de fácil acesso; Que parte do material, a parte encontrada pela cachorra, no quintal, estava de difícil acesso; Que não fez busca no quarto de GUSTAVO, nem recorda se foi encontrado algum ilícito lá; Que, quando foram para o quintal, que era o mesmo para os dois quartos, a cachorra encontrou uma bolsa e, ao abrirem, constataram que continha drogas e dinheiro; Que acredita que ninguém se acusou como proprietário, mas sabiam que era deles; Que o quintal era cercado, não era murado; Que a bolsa estava escondida em um matagal e por baixo de um pano velho; Que não sabe dizer quem é o proprietário da casa; Que não perguntou de quem era essa droga, porque estava muito óbvio; Que ninguém disse ‘a droga é minha’, mas ficou como consenso de que seria de todos que ali estavam; Que conheceu JÉSSICA e GUSTAVO, porque os via durante as campanas, mas não tinha a qualificação deles; Que não recorda o que JÉSSICA e GUSTAVO falaram na busca; Que VALDINAR assumiu a propriedade da arma indiretamente, porque disse que a possuía para se defender de desafetos e que havia comprado por valor “x”; Que, na parede que dividia os quartos, havia uma porta; Que não lembra se havia fogão e geladeira no cômodo de GUSTAVO, mas era como se fosse uma kitnet e lembra bem que tinha uma cama; Que adentrou o cômodo onde estava VALDINAR e a companheira e, ao lado, entraram outros colegas; Que chegou a ir no cômodo de GUSTAVO, mas não participou ativamente da busca lá; Que não chegou a conversar com GUSTAVO; Que não recorda se VALDINAR disse algo a respeito do GUSTAVO; Que não lembra se havia duas cozinhas, mas lembra que havia algum lugar onde se fazia comida.” (grifo nosso) O Policial Civil FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JÚNIOR, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “(...) Que participou somente da busca; Que não recorda quem eram os alvos; Que teve uma busca na região Sudeste e, nessa busca, havia droga em um dos quartos, que era o do casal (vários invólucros de crack) e uma arma de fogo calibre .32, dentro de um travesseiro; Que, no outro quarto, encontraram um invólucro de maconha, dinheiro e papel filme utilizado para embalar droga; Que não chegou a ir no quintal, mas soube pelos outros policiais que encontraram uma pochete e uma garrafa térmica contendo drogas, dinheiro e rolo de papel filme; Que entrou nos dois quartos, mas não lembra dos detalhes; Que havia papel utilizado para embalagem no cômodo do GUSTAVO e droga em pouca quantidade; Que não recorda se o dinheiro estava em notas miúdas, nem se foi ele quem pegou ou um colega, mas estava em cima de uma cômoda, próximo da televisão, algo assim; Que não conversou com os réus; Que havia dois quartos, não lembra se havia outros quartos; Que não lembra se havia duas cozinhas; Que foi utilizado um cachorro pra encontrar a droga no quintal; Que não viu ninguém assumindo essa droga; Que não lembra se JÉSSICA disse algo; Que não escutou os interrogatórios dos réus na delegacia; Que não sabe informar se os réus pertencem a alguma organização criminosa; Que não conhecia os acusados, até porque atuava na zona sul; Que não sabia quem era o proprietário da casa.” (grifo nosso) A testemunha compromissada, MICHELLY DAYANNE SOARES DO NASCIMENTO, Policial Civil, declarou em Juízo: “(...) Que não lembra de jeito nenhum dessa ocorrência; Que lembra vagamente do rosto da Jéssica; Que ficou fazendo a contenção do lado de fora da casa; Que não lembra de nada.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Cabe sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu.
Ademais, reputo que as declarações prestadas pela testemunha JOSÉLIA CAMPELO DE SOUSA, ouvida na condição de informante, arrolada pelas Defesas de VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA e JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, não trouxe a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, tendo afirmado, em suma, o que segue: “(...) Que é mãe de VALDINAR; Que estava em sua casa quando a vizinha lhe ligou informando que a polícia estava lá na casa de VALDINAR e JÉSSICA; Que eles moravam na mesma rua, mas em outra casa; Que foi até a casa deles e a polícia estava lá, dentro da casa, com eles, mas não entrou, nem ficou até o final, porque tinha que trabalhar; Que o policial lhe informou que se tratava de um Mandado de Busca e Apreensão para VALDINAR; Que ficou sabendo do envolvimento de VALDINAR com drogas no dia dos fatos; Que, quando VALDINAR conheceu a JÉSSICA, eles moravam em sua casa; Que os réus tinham ido morar nessa casa uns dois ou três meses antes dos fatos; Que VALDINAR vivia com JÉSSICA há 09 meses; Que sabia que eles dois usavam drogas; Que moram na mesma rua e, da sua casa, consegue ver a casa de VALDINAR lá no final da rua; Que nunca viu JÉSSICA e VALDINAR vendendo droga; Que não conhecia GUSTAVO; Que lá é uma casa dividida para alugar para duas famílias; Que nunca tinha ido até essa casa; Que, no dia, soube que GUSTAVO morava lá de aluguel; Que sabia que lá era um imóvel alugado; Que chegou a conversar com VALDINAR; Que VALDINAR lhe disse que estava vendendo essa droga, porque estava sem trabalhar, que tinha comprado essa droga para vender; Que VALDINAR disse que a droga era só dele; Que não conversou com JÉSSICA nem com GUSTAVO; Que trabalha de segunda a sábado, de manhã até de noite; Que não via movimentação de usuário na casa de VALDINAR, porque não andava lá; Que chegou a ir uma só vez, assim que eles se mudaram, mas geralmente eles que iam até sua casa; Que acha que só tem uma cozinha na casa; Que o dono da casa dividiu a casa para alugar para duas famílias; Que não tinha conhecimento de como era o outro lado; Que VALDINAR tinha lhe falado que tinha dois cômodos onde eles moravam; Que, no dia da prisão, soube que GUSTAVO estava morando lá do lado; Que não tinha conhecimento de VALDINAR ter amizade com GUSTAVO”. (grifo nosso) Inobstante, o próprio réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática do narcotráfico, conforme excerto que segue: “(...) Que estava trabalhando de servente de pedreiro à época dos fatos; Que as acusações são verdadeiras; Que só vendeu drogas enquanto estava desempregado, por cerca de 02 ou 03 meses; Que toda a droga encontrada era sua; Que ninguém lhe ajudava na venda da droga; Que a droga encontrada no quarto estava em cima do armário e o restante foi encontrado quintal; Que morava com a JÉSSICA; Que lá é apenas uma casa, dividida por uma porta; Que morava de um lado com a JÉSSICA e o Gustavo morava do outro lado com a mulher dele; Que não costumava encontrar com GUSTAVO no dia a dia, porque ele passava o dia trabalhando; Que se viam apenas a noite, quando GUSTAVO chegava e era só ‘Oi, tudo bem?’; Que havia cozinha dos dois lados, eram duas cozinhas; Que havia quarto, cozinha e banheiro na casa; Que a parte em que morava era alugada; Que o dono era um rapaz que morava em José de Freitas e hoje em dia é falecido; Que pagava R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de aluguel; Que a arma era para os seus inimigos; Que seu irmão havia morrido há pouco tempo e uns casas começaram a querer lhe matar também, então comprou essa arma para se prevenir; Que não é faccionado; Que vendia a droga no quintal; Que o acesso ao quintal se dava por um beco na lateral do terreno; Que os usuários não passavam por dentro da casa; Que o acesso era pela lateral do terreno e vendia no fundo; Que vendia o dia todo; Que GUSTAVO não sabia da venda de drogas, porque não tinha intimidade com ele; Que JÉSSICA sabia, mas brigava com ele, não queria que vivesse nessa vida; Que comprava a droga pronta para revender; Que vendia crack; Que a maconha era para o seu consumo; Que um aparelho celular Motorola era seu, acha que era preto; Que o aparelho celular da JÉSSICA era um Motorola também; Que, quando precisava de alguma coisa, como uma panela, alimento, batia na porta de GUSTAVO; Que GUSTAVO não tinha acesso ao seu cômodo; Que a mulher dele é quem tinha, porque ficou amiga de sua mulher, JÉSSICA; Que não precisava passar pela casa do GUSTAVO para entrar na sua casa; Que fazia tudo sozinho.” (grifo nosso) Destarte, compreendo que as provas periciais acostadas e os depoimentos fornecidos pelas testemunhas em sede judicial, aliados à confissão do acusado em Juízo, revelam a narcotraficância, na medida em que evidenciam que VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA tinha em depósito quantidade de entorpecente com destinação mercantil.
Vale assinalar, por oportuno, que o fato de o réu não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre, não só em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o acusado foi preso no instante em que cometia a infração (art. 302, I, do Código de Processo Penal).
Sem embargo, o próprio réu admitiu que também realizava a venda direta de entorpecentes.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
Reconheço, doutra banda, que milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que confessou em Juízo a autoria do crime de tráfico de drogas. b) Da autoria atribuída à acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA Quanto à autoria delitiva da ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, observo que as razões expostas pela Defesa, em suas últimas manifestações, apresentam muita densidade, têm bases sólidas e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos.
Não obstante a apreensão de drogas na residência da ré no dia do cumprimento do Mandado de busca e apreensão no imóvel, carecem os autos de provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, que o entorpecente encontrado naquele contexto fático esteja de alguma maneira vinculado à ré, quer seja para fins mercantis, quer mesmo para fins de consumo pessoal, notadamente quando a mesma negou qualquer relação com o material entorpecente apreendido.
Neste particular, os depoimentos prestados em Juízo se mostram insuficientes para demonstrar um liame entre a ré e o entorpecente apreendido.
Por oportuno, destaco as declarações de STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA em Juízo: “Que, inicialmente, a investigação se tratava de roubo de veículos e de organização criminosa; Que inicialmente tinham apenas o nome do VALDINAR e, depois, foram surgindo outros nomes; (...) Que não chegaram a fazer acompanhamento, mas fizeram campanas, investigação, entrevista de populares, que apontavam VALDINAR como responsável pela venda de drogas e pela prática de roubo de veículos; (...) Que JÉSSICA só era vista entrando e saindo de casa; (...) Que conheceu JÉSSICA e GUSTAVO, porque os via durante as campanas, mas não tinha a qualificação deles; (...)”.
No mesmo sentido, observo que JOSÉLIA CAMPELO DE SOUSA, ouvida em Juízo como informante, declarou que o réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA disse-lhe que os entorpecentes apreendidos na ocasião pertenciam apenas a ele, o que foi corroborado pelo próprio corréu em seu interrogatório judicial quando afirmou “Que JÉSSICA sabia (da venda de droga), mas brigava com ele, não queria que vivesse nessa vida; (...)”.
Em sintonia com os elementos probatórios frisados acima, a ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, ao ser interrogada em Juízo, deu sua versão dos fatos, conforme segue: “(...) Que estava trabalhando de babá e ganhava R$ 350,00; Que não vendia drogas, mas sabia que VALDINAR vendia; Que não tem nada a ver com isso; Que a droga era de VALDINAR, seu companheiro à época; Que atualmente estão separados; Que VALDINAR vendia drogas; Que não o ajudava a vender droga; Que VALDINAR vendia na casa onde moravam; Que vendia no quarto mesmo, porque lá não tinha sala, eram só dois cômodos; Que morava com VALDINAR em um e, no outro, moravam GUSTAVO e a esposa dele; Que não havia comunicação entre as casas; Que GUSTAVO e a namorada viviam uma vida completamente independente da deles; Que tinha uma porta que dava acesso à casa de GUSTAVO, mas ela não era utilizada; Que cada um tinha sua porta; Que VALDINAR vendia crack; Que não o ajudava; Que os usuários entravam na casa, compravam, pagavam VALDINAR e recebiam a droga lá dentro; Que via essa movimentação; Que reclamava muito com VALDINAR e dizia que ele tinha que arrumar era um emprego de verdade; Que a arma era para proteção dele; Que não sabe se VALDINAR é faccionado; Que estavam juntos há 09 meses e estavam nessa casa há 02, 03 meses; Que, antes, moravam na casa da mãe de VALDINAR; Que o movimento de compra de droga começou quando se mudaram para a residência onde foram presos; Que não vende drogas, não ajuda a vender; Que não sabe se GUSTAVO vende droga, porque não tinha nenhum tipo de ligação com ele; Que seu celular foi apreendido e era um Moto G preto; Que via a esposa de GUSTAVO só às vezes, não eram amigas; Que ficava em casa uns dias e depois começou a trabalhar; Que não via movimentação de venda de produtos na casa dele; Que comprou bolo-no-pote umas duas vezes só e não sabe se continuaram a fazer; Que não apoiava VALDINAR, sempre falava que ele tinha que parar e procurar um emprego digno, mas ele dizia que saía, mas não tava arrumando emprego; Que já tinha falado várias vezes para ele tirar a arma de dentro de casa; Que não tiveram filhos”.
Neste cenário, observo a insuficiência de provas que atestem a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes atribuída à acusada.
Assinalo, doutra banda, que não se está a falar que a ré em comento comprovou não ter vínculo algum com os entorpecentes em questão.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame da mesma com as drogas, de forma robusta e necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio do in dúbio pro reo, tem o Parquet o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser firmes, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade da ré.
Em outras palavras, não é a ré que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime, identificando de maneira exata a respectiva autoria.
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter a acusada cometido o crime de tráfico de drogas, a mesma deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvida.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CORRÉU QUE ADMITE A PROPRIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o apelante da prática do crime que lhe foi imputado quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o ato condenatório, mormente quando se tem confissão do corréu, que assume a propriedade das substâncias, e inexistência de dado concreto quanto à participação do apelante.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
VIABILIDADE.
Não comprovada a participação do apelante no ilícito e nem que o automóvel apreendido era utilizado para a prática de crimes, imperiosa sua restituição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01261701220138090171 IACIARA, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 11/09/2014, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1643 de 06/10/2014)” (grifo nosso) Revelando-se insuficiente o arcabouço probatório para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado à acusada, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do crime em tela, a medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade da ré.
Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA cometeu o crime de tráfico de entorpecentes, deduzo imperativa a absolvição da mesma, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em consonância, neste particular, com a manifestação da defesa, em alegações finais. c) Da autoria atribuída ao acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, depreende-se das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, que foi apreendido um invólucro de maconha (6 g) na residência do réu, motivo pelo qual descabido o pleito defensivo de absolvição com fulcro no art. 386, I e IV do Código de Processo Penal.
Contudo, não há nos autos provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, de que o entorpecente encontrado no momento da ação policial se destinaria à traficância.
Neste contexto, enquanto há narcótico apreendido indubitavelmente vinculado ao acusado, e que não está caracterizada a traficância, pertinente examinar a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n°11.343/06) para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei n°11.343/06).
Com efeito, a pequena quantidade de drogas apreendidas em posse do réu, quando analisada em conjunto as demais diretrizes previstas no art. 28 da Lei de Tóxicos, compõe ambiente que aponta para o porte de substâncias ilícitas para consumo pessoal, conclusão corroborada pelo interrogatório judicial do acusado, que admitiu a propriedade dos narcóticos, mas afirmou que os mesmos destinavam-se unicamente ao seu consumo.
Na linha deste panorama, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas, em Juízo, pelas testemunhas inquiridas, conforme segue. “(...) Que chegaram no GUSTAVO por associação; Que ele foi identificado a posteriori, ao notarem que GUSTAVO morava na mesma casa; Que não tinham a qualificação do GUSTAVO, só souberam após a busca; Que não chegaram a ver GUSTAVO despachando droga (...)”. - Testemunha de acusação STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA. “(...) Que é casado com a tia de GUSTAVO; Que conhece GUSTAVO desde criança, o viu crescer; Que GUSTAVO trabalhava, fazia diárias cuidando de um sítio, capinando e roçando; Que GUSTAVO morava com a namorada dele em uma casa de aluguel e não sabe dizer se era na casa onde ele foi preso; Que não chegou a conhecer a casa; Que não tem conhecimento de GUSTAVO ser traficante; Que não conhecia VALDINAR e JÉSSICA; Que GUSTAVO era uma pessoa boa, era da escola para casa e de casa para o campo de futebol, era um rapaz que praticava esportes e nunca tinha ouvido falar do envolvimento dele com práticas ilícitas; Que a namorada de GUSTAVO se chamava RAINARA; Que não conhece a moça que aparece no vídeo (JÉSSICA); Que conhece GUSTAVO, era seu vizinho, uma pessoa boa; Que não conhece VALDINAR; Que nunca tinha ido visitar GUSTAVO na casa onde ocorreu a prisão; Que o acusado havia saído da casa da avó dele há uns dois, três meses; Que a casa da avó do GUSTAVO é perto de sua casa”. (grifo nosso) - Testemunha de defesa, ouvida na condição de informante, RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS. “(...) Que conhece GUSTAVO desde pequeno; Que até onde sabe, na época da prisão, GUSTAVO morava na casa da mãe dele; Que não sabe se ele morava na casa onde ele foi preso; Que não sabe se GUSTAVO é traficante, não ouviu falar; Que não conhece JÉSSICA e VALDINAR; Que não sabe nada da vida de GUSTAVO”. (grifo nosso) - Testemunha de defesa ADELSON DO NASCIMENTO BATISTA.
O réu GUSTAVO FRANCISCO SOUSA, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, admitiu a propriedade dos entorpecentes, no entanto, para consumo próprio, conforme segue: “(...) Que vivia de bico em 2022; Que foi preso pela primeira vez em 2022; Que a acusação não é verdadeira; Que os policiais encontraram uma ‘dola’ de maconha, porque é usuário; Que é usuário de maconha desde os 14 anos; Que estava morando lá há pouco tempo e não ficava muito em casa, porque ia fazer bicos ou vender bolos-no-pote que sua mulher fazia; Que morava nessa casa com sua mulher; Que lá é apenas uma casa grande e o dono a partiu ao meio, fazendo duas kitnets; Que morava de um lado com sua mulher e, do outro lado, morava VALDINAR com a mulher dele; Que colocou uns móveis na porta para que VALDINAR não tivesse acesso a sua casa e vice versa; Que havia duas portas externas de acesso, uma para a sua parte e outra para a parte do VALDINAR; Que entrava e saía de sua casa sem precisar passar pela casa de VALDINAR e VALDINAR igualmente; Que, quando estava em casa, via muita gente batendo à porta de VALDINAR, mas não sabia que se tratava de venda de droga, pensava que era algum amigo dele chegando para conversar ou para fazer algo; Que não sabia do envolvimento do VALDINAR com venda de droga; Que não tinha muita amizade com VALDINAR; Que não ajudava VALDINAR a vender droga; Que o papel filme encontrado foi pra embalar bolo-no-pote; Que não vende droga; Que não sabe se JÉSSICA ajudava VALDINAR na venda de droga; Que não sabe se VALDINAR é faccionado; Que não é faccionado; Que seu celular foi apreendido; Que seu celular era Samsung; Que o quintal lá era aberto; Que, no fundo, era uma grota; Que não tinha cerca; Que a parte que morava não tinha acesso aos fundos, já a parte de VALDINAR, tinha; Que vendia bolo-de-pote em casa e, quando não tinha bico, saía para vender no bairro; Que suas esposa fazia os bolos-de-pote em casa; Que lá era uma kitnet e usou a área da sala como cozinha e sala; Que, quando a polícia chegou lá, tinha apenas os potes e o papel filme, não tinha bolo feito; Que tinha ovo, trigo.” (grifo nosso) Pertine salientar, inclusive, que não repousa nos autos qualquer prova conclusiva que demonstre a prática do comércio de entorpecentes pelo réu.
Ao revés, todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual, lastreia o convencimento deste Juízo de que o acusado seja, tão somente, usuário de tóxicos, notadamente quando inexistente qualquer registro criminal anterior em desfavor do mesmo pela prática da narcotraficância.
Inexistente, pois, neste caderno processual, qualquer prova cabal de que o réu comercializava entorpecentes, mas presentes elementos de que o mesmo adquiriu drogas para seu consumo pessoal, é de se realizar a desclassificação do delito imputado, consoante postulado pela defesa, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art.383, CPP, verbis: “Art. 383, CPP.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art.384 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial.
Convém lembrar que não se está a falar que o réu comprovou não se dedicar ao tráfico, ou que as drogas apreendidas não seriam, posteriormente, comercializadas.
Ao revés, foi reconhecido em Juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear a traficância, com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime previsto no art.33, caput da Lei n°11.343/2006.
Destarte, imperativa se torna a desclassificação, tendo em vista que, subsumida a conduta perpetrada pelo acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA não no crime de tráfico de drogas, mas sim no tipo penal previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.
II) Do delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03) Aduz o dispositivo legal pertinente, verbis: Art. 12, Lei 10.826/03.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).
A consumação do crime em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
O delito em realce se trata, outrossim, de crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem se encontra em posse da arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, sem autorização. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, o crime é classificado como de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado.
Doutra banda, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, o artigo 25 da mesma Lei de regência exige a demonstração da potencialidade lesiva dos artefatos, a ser aferida mediante perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos.
Na espécie, o Laudo Pericial Balístico, encartado em ID nº 45403793, comprova a materialidade delitiva, a medida em que atesta, a apreensão de: a) 01 (uma) arma de fogo curta, tipo revólver, marca I.N.A., calibre .32 S&W Long, número de série 169052 (gravado na base da empunhadura), tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento; e b) 06 (seis) cartuchos calibre .32 S&W Long, todos com aptidão para efetuar disparos.
No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar a conduta de cada acusado. a) Da autoria atribuída ao acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA Quanto à autoria do crime, observo que a arma de fogo e as munições foram apreendidas na residência do réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, sendo que o próprio acusado assumiu a propriedade do material em questão.
Pontuo, nesse aspecto os depoimentos judiciais das testemunhas compromissadas STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JÚNIOR, respectivamente: “(...) Que entrou no cômodo do VALDINAR; Que encontraram droga em cima de uma estante e uma arma totalmente carregada, pronta para uso, bem como droga pronta para comercialização dentro da almofada que usavam para dormir; Que VALDINAR afirmou que as drogas eram para a venda e arma seria para se defender de supostos desafetos; (...) Que VALDINAR assumiu a propriedade da arma indiretamente, porque disse que a possuía para se defender de desafetos e que havia comprado por valor “x”; (...)”. “(...) Que teve uma busca na região Sudeste e, nessa busca, havia droga em um dos quartos, que era o do casal (vários invólucros de crack) e uma arma de fogo calibre .32, dentro de um travesseiro; (...)”.
Como já dito, por se tratar de delito formal de perigo abstrato, o crime de posse de arma de fogo de uso permitido prescinde da demonstração de perigo de dano concreto.
Nesta linha de pensamento, a Corte Superior de Justiça, verbis: “[...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato [...] 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (g.n.) No que se refere à imputação em apreço, o próprio réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, confessou que possuía a arma de fogo, conforme excerto que segue: “(...) Que a arma era para os seus inimigos; Que seu irmão havia morrido há pouco tempo e uns casas começaram a querer lhe matar também, então comprou essa arma para se prevenir; (...)”.
Reconheço, doutra banda, que milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que confessou em Juízo a posse da arma de fogo.
Nesta conjuntura, restam patenteadas a materialidade e autoria delitivas do crime insculpido no artigo 12 da Lei 10.826/2003, imputado ao réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA. b) Da autoria atribuída à acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA No que toca à autoria delitiva, atinente à ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA, observo que a acusação não logrou êxito em demonstrar a posse da arma de fogo e das munições, vez que não houve apreensão da arma de fogo e dos cartuchos de uso permitido em posse pessoal da ré.
Neste cenário, diante do arcabouço fático-probatório trazido aos autos, é imperioso destacar que o órgão acusatório não logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que arma de fogo e os cartuchos de uso permitido eram de propriedade da ré em realce, tampouco se achavam sob sua responsabilidade ou guarda.
Observo que a ré, interrogada em Juízo, declarou: “(...) Que reclamava muito com VALDINAR e dizia que ele tinha que arrumar um emprego de verdade; Que a arma era para proteção dele; (...) Que não apoiava VALDINAR, sempre falava que ele tinha que parar e procurar um emprego digno, mas ele dizia que saía, mas não tava arrumando emprego; Que já tinha falado várias vezes para ele tirar a arma de dentro de casa (...)”.
Cabe destacar, uma vez mais, que não se está a falar que a acusada em alude comprovou não ter vínculo algum com os ilícitos em questão.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame da mesma com a arma de fogo e com as munições, de forma robusta e necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Como já destacado, nesta etapa, em que vige o princípio do in dúbio pro reo, tem o Parquet o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser firmes, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu.
Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime, identificando de maneira exata a respectiva autoria.
Diante deste cenário, em que pese o crime em destaque ser de perigo abstrato, não obstante a apreensão de arma de fogo e das munições de uso permitido, não há nos autos elementos que denotem de forma categórica que a ré JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA de alguma maneira contribuiu, participou ou de qualquer sorte tenha concorrido para a prática da infração penal sob exame, conclusão que afasta a responsabilidade criminal relativamente ao delito em análise.
Neste sentido, trago o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, P . ÚNICO, IV)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - VIABILIDADE - CORRÉU CONFESSO QUE ASSUME A PROPRIEDADE DOS ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUANTO À UNIÃO DE DESÍGNIOS - COAUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007618-39.2013 .8.24.0020, de Criciúma, rel.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j . 04-07-2017). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0007618-39.2013.8 .24.0020, Relator.: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 04/07/2017, Segunda Câmara Criminal) Assim, por entender que não restou demonstrado que a acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA concorreu para a prática delitiva prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, imperiosa ABSOLVIÇÃO da referida ré, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
III) Da Associação para o Tráfico (art.35 da Lei 11.343/06) Traz o tipo penal pertinente, verbis: Art. 35, da Lei n.º 11.343/2006.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
No que concerne ao delito em realce, a medida em que o tipo penal em apreço exige o concurso de duas ou mais pessoas para a consumação do crime associativo e que antes já enfatizada a falta de elementos a evidenciar a responsabilidade penal dos réus JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA e GUSTAVO FRANCISCO SOUSA SILVA, em relação à narcotraficância que lhes é atribuída, incabível se falar em crime de associação para o tráfico, mercê da impossibilidade do único acusado remanescente ter cometido sozinho o delito plurissubsistente sob exame.
Tendo em vista, em arremate, que o réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), é de se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que: a) CONDENO o acusado VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03; ABSOLVENDO-O da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); b) ABSOLVO a acusada JÉSSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35 da Lei de Tóxicos) e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, conforme inteligência do art. 386, VII e V, do CPP, e; c) DESCLASSIFICO a imputação realizada na inicial acusatória, do crime de tráfico de drogas (art.33, caput, Lei de Tóxicos) para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao réu GUSTAVO FRANCISCO SOUSA; ABSOLVENDO-O da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: “[...] 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA. a) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): não obstante a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, na medida em que encontrados 34,95 g de entorpecente, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, sem a valoração negativa de qualquer delas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2022).
Identifico, em favor do réu, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP, tendo em vista a confissão do crime em Juízo.
Contudo, atento ao que preconiza a Súmula n° 231 do STJ (recentemente reafirmada em Julho de 2024, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n°2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que desautoriza a fixação da pena, nesta fase intermediária, em patamar abaixo do mínimo legal, fixo a pena do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2022).
Não há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, observo que o próprio réu admitiu em Juízo que “vendeu drogas enquanto estava desempregado, por cerca de 02 ou 03 meses”, circunstância que demonstra nitidamente que o mesmo se dedicava às atividades criminosas, não se tratando, portanto, de traficante eventual.
Saliento, nesta passagem, a inviabilidade da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso dos autos, pois “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) e, corroborando com o entendimento ora exposto, colaciono os seguintes julgados: “Inviável a incidência do redutor do artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006: as investigações e análise do aparelho celular de Rodolfo indicam que ele vinha comercializando drogas pelo menos desde o ano de 2019, a demonstrar sua intensa dedicação às atividades criminosas”. (TJ-SP - APR: 15000910520208260555 SP 1500091-05.2020.8.26.0555, Relator: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2021) “[...] 2.
Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado com apoio no suporte fático-probatório dos autos[...]”. (STJ - AgRg no HC: 767135 SP 2022/0271192-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, inexistente causa de aumento da pena a considerar, fixo a pena definitiva de VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA, com re -
12/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:54
Juntada de documento comprobatório
-
20/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WANESSA LAURENTINO MARTINS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSÉLIA CAMPELO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:35
Juntada de documento comprobatório
-
26/07/2024 14:01
Juntada de documento comprobatório
-
25/07/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:44
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:38
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSÉLIA CAMPELO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 21:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 12:22
Decorrido prazo de WANESSA LAURENTINO MARTINS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 04:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:30
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 11:25
Audiência Instrução designada para 16/11/2023 10:15 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
10/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:09
Recebida a denúncia contra GUSTAVO FRANCISCO SOUSA - CPF: *93.***.*47-26 (INTERESSADO), JESSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *72.***.*60-01 (INTERESSADO) e VALDINAR KENNEDY DE SOUSA SILVA (INTERESSADO)
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:17
Expedição de Informações.
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Informações.
-
22/06/2023 14:44
Expedição de Informações.
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Informações.
-
01/06/2023 14:18
Expedição de Informações.
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Informações.
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:22
Juntada de documento comprobatório
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:39
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:19
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:32
Juntada de informação
-
23/11/2022 12:38
Juntada de informação
-
21/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 14:35
Juntada de informação
-
18/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 06:54
Decorrido prazo de JESSICA CLAUDIELEN DOS SANTOS MIRANDA em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:53
Juntada de informação
-
10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:06
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:37
Juntada de informação
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:20
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/07/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:40
Expedição de .
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:22
Revogada a Prisão
-
12/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:29
Expedição de .
-
28/06/2022 11:28
Expedição de .
-
28/06/2022 11:26
Expedição de .
-
27/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:15
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/06/2022 10:13
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/06/2022 10:11
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/06/2022 08:43
Juntada de informação
-
25/06/2022 16:57
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2022 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/06/2022 11:26
Juntada de informação
-
24/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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