TJPI - 0802202-89.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:28
em cooperação judiciária
-
18/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802202-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Férias, Conversão em Pecúnia, Férias / Gozo / Fruição ] REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA em face do ESTADO DO PIAUÍ., ambos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 46114918, determinando a intimação do executado para impugnar o presente cumprimento de sentença em 30 dias.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na petição de ID nº 48259663.
Manifestação da parte exequente apresentada na petição de ID nº 53937078, informando que concorda com os valores apresentados pelo Estado do Piauí.
Decisão de ID nº 58627078, homologando os cálculos de ID 48259664, determinando a expedição de RPV, em nome da autora JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA - CPF: *23.***.*16-60, no valor de R$ 5.986,37 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais, e trinta e sete centavos).
Expedido ofício requisitório (ID nº 69228398), sobreveio a juntada de comprovante de pagamento no ID nº 72755452.
A parte exequente apresentou requerimento de expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 71841610. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 72755452, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA, na quantia de R$ 5.986,37 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais, e trinta e sete centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/06/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:36
Conta Atualizada
-
16/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:08
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802202-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Férias, Conversão em Pecúnia, Férias / Gozo / Fruição ] REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA em face do ESTADO DO PIAUÍ., ambos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 46114918, determinando a intimação do executado para impugnar o presente cumprimento de sentença em 30 dias.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na petição de ID nº 48259663.
Manifestação da parte exequente apresentada na petição de ID nº 53937078, informando que concorda com os valores apresentados pelo Estado do Piauí.
Decisão de ID nº 58627078, homologando os cálculos de ID 48259664, determinando a expedição de RPV, em nome da autora JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA - CPF: *23.***.*16-60, no valor de R$ 5.986,37 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais, e trinta e sete centavos).
Expedido ofício requisitório (ID nº 69228398), sobreveio a juntada de comprovante de pagamento no ID nº 72755452.
A parte exequente apresentou requerimento de expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 71841610. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 72755452, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA, na quantia de R$ 5.986,37 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais, e trinta e sete centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:12
Conta Atualizada
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:06
Expedição de RPV.
-
16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA em 17/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PAZ DA CUNHA em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811998-87.2021.8.18.0140
Francisca Paula da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 08:57
Processo nº 0020290-02.2016.8.18.0001
Ariana Leite e Silva
Estado do Piaui
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2016 11:39
Processo nº 0856220-38.2024.8.18.0140
Francisco Aluisio Pessoa
Lorena de Carvalho Fortes
Advogado: Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Fil...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 15:31
Processo nº 0801182-64.2024.8.18.0003
Jakeliny Borges Gomes
Estado do Piaui
Advogado: Alisson Moreira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 10:27
Processo nº 0801182-64.2024.8.18.0003
Estado do Piaui
Jakeliny Borges Gomes
Advogado: Alisson Moreira Batista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 16:54