TJPI - 0000105-27.2005.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 04:21
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 05:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000105-27.2005.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO FORTES RODRIGUES NETO DECISÃO Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA move em face de FRANCISCO FORTES RODRIGUES NETO, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citado (ID 5541027, fls. 192) o executado apresentou manifestação nos autos.
Durante a ação ocorreram diversas suspensões da ação para a renegociação da dívida.
No ID 66080918, foi deferido o pedido de avaliação do bem imovel penhorado nos autos.
Em ID 67671121, foi realizada a avaliação do bem imovel penhorado do devedor.
No ID 69535190, a parte exequente apresentou manifestação do laudo avaliativo.
O executado requereu a dilação do prazo para apresentar manifestação do laudo avaliativo (ID 69535190).
O executado no ID 73983638, apresentou exceção de preexecutividade. É relatório.
Decido.
O art. 835 do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência para a penhora, conferindo prioridade à penhora de dinheiro em espécie ou em depósito bancário.
Vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Desta forma, a penhora de imóvel somente seria admissível caso restassem infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores e de veículos pertencentes ao executado.
No caso concreto, verifica-se que ainda não foram realizadas diligências para a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou de restrição de veículos por meio do RENAJUD.
Assim, a constrição sobre o imóvel, neste momento, revela-se prematura, haja vista a inexistência de comprovação de que outros bens penhoráveis do executado são insuficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não seja absoluta, sua flexibilização exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a alteração da sequência estabelecida pelo legislador, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de prévias pesquisas para identificação de bens passíveis de penhora antes da expropriação do imóvel, garantindo-se a justa execução, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente e prevenindo eventuais prejuízos ao executado.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 835 DO CPC/15.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE .
DECISÃO QUE POSTERGOU A PENHORA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O art. 835 do Código de Processo Civil regulamenta a ordem de preferência da penhora. 2 .
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15 não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 3.
O artigo 835, § 1º, do CPC/15, estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto . 4.
Evidenciando nos autos que a quantia almejada pelo exequente com o cumprimento de sentença é de pequena monta, à ausência de avaliação do imóvel destinado à constrição e os atos processuais subsequentes até sua expropriação, somada à falta de tentativas de penhora de numerário em contas de titularidade dos executados, impõe-se a manutenção da decisão que postergou o pedido de penhora de imóveis. 5.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2721837-96.2023.8.13 .0000 1.0000.23.272182-9/001, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Diante do exposto, DEIXO, por ora, em dar seguimento aos atos de expropriação do imóvel penhorado, determinando as seguintes providências: 1 - Intime-se o exequente para apresentar manifestação à exceção de preexecutividade de ID 73983638, no prazo legal. 2 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito e comprove o recolhimento das custas judiciais para realização das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD. 3 - Com eventual pagamento, proceda a Secretaria à realização das pesquisas junto aos sistemas mencionados. 4 - Caso as diligências resultem infrutíferas, prossiga-se com a expropriação do imóvel, para que o Oficial de Justiça Avaliador realize o levantamento dos valores individualizados de cada item a fim de possibilitar uma criteriosa análise comparativa com os preços atualmente praticados no mercado imobiliário, conforme requerido em ID 69535190.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Determinada diligência
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10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTES RODRIGUES NETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Carta rogatória.
-
11/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:45
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2019 08:00
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-30.
-
27/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/07/2018 08:50
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
04/05/2018 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-17 09:00 NA SALA DAS AUDIENCIA DA 3ª VARA DO FORUM LOCAL.
-
13/11/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2017 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-17 09:00 NA SALA DAS AUDIENCIA DA 3ª VARA DO FORUM LOCAL.
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09/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-09.
-
06/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2017 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 13:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2017 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 14:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2015 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2015 15:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/2015 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2015 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2015 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2015 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2014 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2014 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2012 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2012 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2012 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2011 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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01/06/2010 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2010 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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19/04/2010 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/04/2010 09:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2010 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2010 19:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2009 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/07/2009 18:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/07/2009 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2005 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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