TJPI - 0856433-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0856433-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ADAO PEREIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 11 de julho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0856433-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ADAO PEREIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ADÃO PEREIRA DE SENA. em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão da corregedoria geral deste tribunal indicando a distribuição de polos iguais em outras demandas processuais. ( id. 49116335) Decisão declarando incompetência do juízo de Teresina-pi e determinando a remessa dos autos a este juízo.
ID 50102654 Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documento essencial ao desenvolvimento válido da ação, qual seja: ii.
Juntar aos autos extrato bancário dos meses em que ocorreram os descontos mencionados na inicial; iii.
Juntar comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI; referente ao mês de ajuizamento da presente demanda. (Id. 68205783).
Devidamente intimado, o autor não sanou as irregularidades apontadas, apenas limitou-se em informar que interpôs agravo de instrumento. id.67179570 O agravo de instrumento não foi conhecido, conforme consta em ID 71088178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a presunção de hipervulnerabilidade e situação econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça conforme artigo 98 do CPC.
Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não foi angularizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO PEREIRA DE SENA - CPF: *84.***.*60-59 (AUTOR).
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10/06/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:52
Expedição de Informações.
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17/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:51
Declarada incompetência
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28/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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