TJPI - 0831438-30.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de LUCIANE NAGERA LIMA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831438-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar ] AUTOR: LUCIANE NAGERA LIMA DE CARVALHOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por LUCIANE NAGERA LIMA DE CARVALHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pactuado junto ao réu.
Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados, alegando deverem ser limitados à taxa média de mercado.
Requer liminarmente a suspensão das cobranças, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, afastamento dos juros abusivos e restituição dobrada de valores. É o que basta relatar.
Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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