TJPI - 0818029-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:07
Cancelada a Distribuição
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de HIDROELETRICA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818029-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: HIDROELETRICA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cancelamento da distribuição formulado pela parte autora, HIDROELETRICA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por seu procurador, Francisco Marcio Araujo Camelo (OAB PI 6433).
A parte autora apresentou manifestação requerendo o cancelamento da distribuição, alegando erro material no cadastramento da ação.
O pedido foi protocolado em 23 de abril de 2024.
Conforme certidão de custas, a guia de custas processuais de R$ 6.368,40, emitida em 23/04/2025, encontrava-se vencida em 23/05/2025, com valor liquidado de R$ 0,00.
O processo foi distribuído em 04/04/2025.
Em 04 de abril de 2025, foi emitido um Ato Ordinatório intimando a parte autora a providenciar o comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o Art. 290 do Novo CPC.
A certidão de triagem também apontou a ausência do comprovante de pagamento das custas processuais.
Considerando o pedido expresso da parte autora para o cancelamento da distribuição devido a erro material no cadastramento da ação, e tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais, o que implicaria no cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a manifestação da parte autora é suficiente para ensejar o cancelamento.
Diante do exposto, e consoante o pedido da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/06/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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