TJPI - 0828942-28.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUSA ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828942-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: LUCIA DE SOUSA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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