TJPI - 0802339-46.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802339-46.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO ARAUJO COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consta nos autos certidão de óbito (Id. 23991541), emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, noticiando o falecimento do apelante em 04/06/2024, na cidade de Aroazes-PI.
Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, § 2º, inc.
II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do advogado regularmente habilitado nos autos, do espólio de ANTÔNIO ARAÚJO COSTA, de seu sucessor legal ou de seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supracitado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/03/2025 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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28/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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