TJPI - 0800772-44.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800772-44.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO JOAQUIM DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa bancária impugnada;.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para que, sendo a demanda eventualmente julgada favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, cujas deduções afirma indevidas, alusivos ao período de início dos descontos.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTINO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *89.***.*49-04 (AUTOR).
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10/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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