TJPI - 0800637-28.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-28.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDSON MOURA DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
ART. 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/81.
NECESSIDADE DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800637-28.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MOURA DE OLIVEIRA FILHO - PI11883-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora objetivando o pagamento de auxílio-moradia em virtude de residência médica.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, ante a ausência de juntada de documentos essenciais pela parte autora que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, quais sejam seus contracheques ou seu informe de rendimentos.
Em suas razões, aduz a autora/recorrente que não anexou os seus contracheques quando do ajuizamento da ação porque à época não tinha recebido pagamento por parte do recorrido, mas que a ausência de tais documentos não comprometem o reconhecimento do direito vindicado.
No mais, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
07/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:13
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:36
Conhecido o recurso de ANNA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *23.***.*80-70 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800637-28.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON MOURA DE OLIVEIRA FILHO - PI11883-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:53
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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