TJPI - 0801148-34.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801148-34.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis (ID 78546806).
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
19/07/2025 01:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:10
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801148-34.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Embargado: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 70149070), em razão da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 69225790).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas (ID 71236068).
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 70179315) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa, pois, ao analisar o pleito, deixou de verificar o vídeo anexo ao ID 60255438 que demonstra claramente que o autor não adotou nenhuma medida para tentar impedir a ação de criminosos e contém, ainda, erro material, ao condenar o embargante em danos morais sequer foram requeridos pelo embargado que não entende ter ocorrido dano de ordem moral.
Em relação à alegada omissão, não vislumbro sua ocorrência.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Forçoso reconhecer, todavia, o alegado erro material, razão pela qual passo a examiná-lo.
Verifica-se, no presente caso, que a embargante foi condenada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais.
Contudo, o embargado não requereu tais danos em sua petição inicial.
De fato, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos.
Por conseguinte, no presente caso, resta excluída a condenação por dano moral.
Isto exposto, em razão do erro do material claramente demonstrado, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, parcialmente, acarretando, tão somente, a retificação do dispositivo da decisão, com a exclusão da condenação em danos morais.
Nesse sentido, o texto do dispositivo da decisão deverá ser: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação”.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intime-se Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 -
15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801148-34.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Embargado: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 70149070), em razão da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 69225790).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas (ID 71236068).
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 70179315) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa, pois, ao analisar o pleito, deixou de verificar o vídeo anexo ao ID 60255438 que demonstra claramente que o autor não adotou nenhuma medida para tentar impedir a ação de criminosos e contém, ainda, erro material, ao condenar o embargante em danos morais sequer foram requeridos pelo embargado que não entende ter ocorrido dano de ordem moral.
Em relação à alegada omissão, não vislumbro sua ocorrência.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Forçoso reconhecer, todavia, o alegado erro material, razão pela qual passo a examiná-lo.
Verifica-se, no presente caso, que a embargante foi condenada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais.
Contudo, o embargado não requereu tais danos em sua petição inicial.
De fato, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos.
Por conseguinte, no presente caso, resta excluída a condenação por dano moral.
Isto exposto, em razão do erro do material claramente demonstrado, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, parcialmente, acarretando, tão somente, a retificação do dispositivo da decisão, com a exclusão da condenação em danos morais.
Nesse sentido, o texto do dispositivo da decisão deverá ser: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação”.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intime-se Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:45
Outras Decisões
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04/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:36
Outras Decisões
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21/05/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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22/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/10/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:02
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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14/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
31/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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