TJPI - 0800209-50.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800209-50.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANATALIA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual impugnado pela autora.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANATALIA DO ROSARIO - CPF: *97.***.*41-91 (AUTOR).
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08/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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