TJPI - 0800243-10.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800243-10.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Verifico que o autor requereu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas.
Contudo, antes de eventual deferimento do pedido — o que implica imediato início do recolhimento das custas —, cumpre esclarecer o seguinte: A presente ação versa sobre suposto “desfalque” de valores da conta PASEP, sob responsabilidade do requerido.
Nesse contexto, em diversas ações semelhantes, surgiu controvérsia quanto ao ônus da prova sobre os alegados desfalques ou eventual má gestão dos valores.
Considerando a relevância da questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n.º 1300, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (STJ - Precedentes Qualificados) Visando conferir maior segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional de todas as ações individuais e coletivas em tramitação, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a seguir, o trecho das informações complementares relativas à suspensão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Por todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do autor, nos termos do art. 1.037, § 7º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente o distinguishing (distinção) entre o caso objeto de afetação pelo STJ e o objeto da presente ação individual.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, art. 1.037, § 8° do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 13 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/08/2024 22:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/01/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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