TJPI - 0801160-78.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-78.2024.8.18.0076 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Desta feita, o pedido deve ser julgado improcedente, diante da clara demonstração de que a parte autora realizou o empréstimo consignado.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/04/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:00 JECC União Sede.
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2025 10:00 JECC União Sede.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 12:00 JECC União Sede.
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06/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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