TJPI - 0800121-97.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:17
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-97.2024.8.18.0059 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO CLETO GOMES RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS NETA Advogado(s) do reclamado: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNIBUS SEM AR-CONDICIONADO FUNCIONAL.
PARADAS NÃO PROGRAMADAS.
ATRASO DE MAIS DE DUAS HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por EXPRESSO GUANABARA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Luís Correia/PI, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da autora FRANCISCA DE ASSIS NETA, em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte intermunicipal.
Sustenta a parte Recorrente, em síntese, a inexistência de falha que justifique a condenação ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização moral, requerendo sua redução.
Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório sucinto.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Restou demonstrado nos autos que a autora contratou serviço de transporte terrestre com a Recorrente para viagem entre Teresina/PI e Parnaíba/PI, em novembro de 2023.
A viagem foi marcada por falhas graves, notadamente pela ausência de funcionamento do sistema de ar-condicionado durante todo o trajeto, exposição a calor extremo, paradas improvisadas e falta de assistência mínima aos passageiros.
O relato da parte autora encontra suporte em farta documentação, incluindo fotos e atestado médico, que demonstram o constrangimento e o desconforto experimentados.
A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas e não trouxe aos autos qualquer prova que afastasse sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme jurisprudência consolidada, o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, e, portanto, configura dano moral indenizável.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:06
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:22
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:59
Juntada de petição
-
13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800121-97.2024.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS NETA Advogado do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801082-07.2021.8.18.0071
Bradesco Capitalizacao S/A
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 10:23
Processo nº 0801453-58.2021.8.18.0042
Maria do Amparo Oliveira de Castro
Advogado: Laura Fonseca de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2021 11:00
Processo nº 0823889-71.2022.8.18.0140
Dirce Maria Marques de Matos
Joao Furtado de Matos Junior
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0804091-72.2024.8.18.0167
Joao Benicio de Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 11:45
Processo nº 0804091-72.2024.8.18.0167
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Joao Benicio de Oliveira
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 15:50