TJPI - 0800914-66.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800914-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO REU: AGENCIA GO LTDA, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 19 de agosto de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
14/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AGENCIA GO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-66.2024.8.18.0146 RECORRENTE: GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARY VIEIRA ALVARENGA RECORRIDO: AGENCIA GO LTDA, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MENDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
COMPRA DE CURSO PELA INTERNET.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré à restituição do valor pago por curso adquirido via internet, em razão do exercício do direito de arrependimento, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que solicitou o reembolso no mesmo dia da compra, sem êxito, e requereu a devolução do valor e compensação por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor pago pelo curso online, em razão do direito de arrependimento, deve ocorrer na forma determinada pela sentença; e (ii) verificar se a ausência de reembolso imediato configura dano moral indenizável.
III.
O direito de arrependimento no comércio eletrônico assegura ao consumidor a devolução do valor pago, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A falha na restituição tempestiva do valor não caracteriza, por si só, dano moral, configurando mero descumprimento contratual, sem abalo psicológico significativo.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO em face de AGENCIA GO LTDA, Representada por seu sócio administrador JOÃO VICTOR PAIZANTE GOUVEIA alegando, em síntese, que realizou uma compra online de um curso, pago atravez de pix no valor de R$ 139,00 ( cento e trinta e nove reais) e no mesmo dia arrependeu-se e solicitou o reembolso, o que não aconteceu, por esta razão, requer a restituição do valor pago e danos morais.
Visa o Recurso Inominado a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora apenas a fim de: 1 – Para condenar a requerida, a restituir à autora o valor a diferença que esta pagou pelo produto, na forma simples, na quantia de R$ 139,00 (Cento e trinta e nove reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do desembolso; 2 - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas.
Homologo o requerimento de desistência da ação em relação a AGENCIA GO LTDA e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões aduz a recorrente, em síntese: do direito de arrependimento da autora; da responsabilização solidária independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO - CPF: *38.***.*36-52 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800914-66.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLEICY PEREIRA CUNHA DE AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MARY VIEIRA ALVARENGA - PI21068 RECORRIDO: AGENCIA GO LTDA, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MENDES - SP170683-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:13
Juntada de petição
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06/12/2024 08:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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