TJPI - 0800115-30.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800115-30.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ELIANA PEREIRA DE CARVALHO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ELIANA PEREIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2021 a 2024, no valor de R$ 5.252,65 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.
Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 30/01/2025, o que tornariam prescritas parcelas referentes a período anterior a 30/01/2020.
No entanto, aplicando-se ao presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas referentes aos anos de 2021 a 2024, não há período atingido pela prescrição.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta os seguintes pedidos: b) No mérito, a procedência desta demanda para determinar ao REQUERIDO o pagamento dos valores devidos do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE. c) O pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2021 a 2024, no valor de R$ 5.252,65 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o REQUERIDO somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias, como já exposto acima Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2021 a 2024), apontando a quantia de R$ 5.252,65 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período.
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 5.252,65 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2021 a 2024, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 5.252,65 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2021 a 2024 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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