TJPI - 0000221-59.2012.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 01:08
Expedição de Edital.
-
10/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000221-59.2012.8.18.0042 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: AFONSO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: MARINEZ MARIA DA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por Afonso Jose da Rocha em face de Marinez Maria da Rocha, conforme petição inicial (ID 4636833 - fls. 02/05), alegando ser a interditanda portadora de enfermidade mental (CID F72.1) que a incapacita para a prática dos atos da vida civil.
O processo teve seu início ainda no ano de 2012, com a realização de audiência de entrevista em 09/11/2012 (ID 4636833 - fls. 10/11).
Foi determinada a realização de perícia médica, com a apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, culminando na juntada do laudo médico pericial pelo Dr.
Flávio Henrique Santos Nascimento (ID 4636833 - fl. 54).
O Ministério Público solicitou a complementação do laudo pericial, adequando-o às inovações legislativas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e informando se a interditanda era portadora de causa transitória ou permanente que a impedisse de exprimir sua vontade.
O médico perito, Dr.
Flávio Henrique Santos Nascimento, apresentou o Ofício nº 03/2022, solicitando a este juízo que não fosse designado para novas perícias nestes autos, justificando sua solicitação (ID 23824555 e 23825360).
O Ministério Público manifestou-se em 13 de junho de 2022, requerendo a intimação da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a certificação sobre a expedição de termo de curatela provisório e a adaptação do procedimento ao rito do novo CPC/15 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 28316451).
Em 19 de agosto de 2022, a parte autora apresentou procuração, requereu a juntada do instrumento, a expedição do termo de curatela e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 30901084).
Foi certificado que não constava decisão concessiva de liminar de curatela provisória (ID 45008217).
Em 29 de setembro de 2023, foi designada nova audiência de entrevista para o dia 05 de dezembro de 2023, e determinado o novo laudo médico da interditanda (ID 47245474).
Na audiência acima referida, foi concedido prazo para contestação e nomeado curador especial (ID 50926366).
A Defensoria Pública informou que não poderia atuar como curador especial, por já ter atuado em favor do autor ao propor a ação (ID 53622862).
Em 11 de junho de 2024, o advogado dativo Raimundo Nonato Borges Barjud foi nomeado como curador especial (ID 58590758), mas não interveio no processo.
Foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo da Defensoria Pública para patrocinar a causa em favor de Marinez Maria da Rocha (ID 73321552).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 75672690).
Intimado, o Ministério Público insistiu na realização de nova perícia médica.
Este Juízo, por sua vez, em despacho (ID 76694555), entendeu pela desnecessidade de nova realização de perícia médica, por entender pela aptidão do laudo médico já apresentado nos autos em perícia anterior atestando a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, diante das constatadas enfermidades que a acometem, alegadas na petição inicial.
Intimado a apresentar manifestação meritória, o Ministério Público reiterou o pedido de juntada de novo laudo pericial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A legislação civil, em seus artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, dispõe sobre a incapacidade relativa de pessoas que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade, sujeitando-as à curatela.
O artigo 747, II, do Código de Processo Civil estabelece a legitimidade dos parentes para promover a interdição.
Considerando o longo lapso temporal desde a propositura da ação (2012), a contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 75672690) e a existência de perícia médica anterior (ID 4636833 - fl. 54) atestando que a interditanda é portadora das enfermidades deduzidas na inicial, que a incapacitam para a prática dos atos da vida civil, entendo que não há necessidade de realização de nova perícia.
As informações já constantes nos autos são suficientes para a análise do caso, sendo desnecessária a dilação probatória, apresentando elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo.
O laudo médico do Dr.
Flávio Henrique Santos Nascimento apresenta elementos que permitem aferir a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, atendendo ao disposto no art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil.
A realização de nova perícia implicaria em dilação desnecessária do processo, que já se arrasta por mais de uma década, sem que haja elementos que justifiquem a necessidade de produção de novas provas.
Ademais, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar as conclusões do laudo pericial já existente.
A Defensoria Pública limitou-se a negar os fatos alegados na inicial, sem apresentar qualquer prova que pudesse colocar em dúvida a incapacidade da interditanda.
Nesse contexto, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação, a existência de laudo pericial que atesta a incapacidade da interditanda, a ausência de elementos que justifiquem a realização de nova perícia e a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, entendo que a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a desnecessidade de produção de novas provas, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para decretar a interdição de MARINEZ MARIA DA ROCHA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, II, do Código Civil.
Nomeio como curador definitivo o Sr.
AFONSO JOSE DA ROCHA, mediante compromisso a ser prestado de forma definitiva em Cartório, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitivo.
DETERMINO a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e sua publicação, por extrato, no Diário da Justiça do Estado do Piauí, nos moldes determinados pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no diário da justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:54
Nomeado curador
-
31/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:55
Audiência Entrevista realizada para 05/12/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:56
Audiência Entrevista designada para 05/12/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
02/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:52
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:46
Mandado devolvido designada
-
17/01/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 20:19
Distribuído por dependência
-
21/03/2019 18:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2018 18:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:27
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2017 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2017 07:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2017 15:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/08/2017 15:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:23
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2017 17:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2017 17:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2017 17:41
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2017 15:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/09/2016 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2016 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 14:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/09/2016 14:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2016 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 13:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/05/2016 12:51
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2016 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/04/2015 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2014 17:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2014 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/08/2014 14:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2014 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/02/2013 21:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2013 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2013 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2012 09:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/11/2012 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2012 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2012 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/09/2012 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/03/2012 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2012 11:58
Distribuído por sorteio
-
27/03/2012 11:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802431-09.2025.8.18.0167
Maria da Paz Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 12:24
Processo nº 0800900-16.2024.8.18.0071
M F Gomes da Silva Portais LTDA - ME
Municipio de Sao Miguel do Tapuio
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 13:36
Processo nº 0031164-75.2018.8.18.0001
Antonio Noe de Sousa
Banco Pan
Advogado: Nairane Farias Rabelo Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2018 09:47
Processo nº 0805659-90.2022.8.18.0039
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 11:58
Processo nº 0803086-15.2024.8.18.0167
Antonio de Padua Sousa
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Patricia Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 15:01