TJPI - 0800900-16.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800900-16.2024.8.18.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Eletrônico, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: M F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA - ME Nome: M F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA - ME Endereço: Praça Conego Honório, 31, centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 IMPETRADO: ÉRICA SAMARA LIMA ARAÚJO, MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Nome: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Endereço: Av.
Dinha Aragão, 50, Centro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Alexandre Alberto Teodoro da Silva, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA – ME contra a pregoeira do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, Érika Samara Lima Araújo, sob alegação de ilegalidade no item 42.2 do edital relativo ao Pregão Eletrônico Nº 025/2024, consistente em restringir a participação apenas dos licitantes vinculados ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT 02), excluindo os licitantes vinculados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), entidade que, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), possui a mesma representatividade regulatória daquela.
Prosseguindo, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do referido item do edital.
Subsidiariamente, na hipótese de transcurso do prazo ou da fase de apresentação de propostas, requer a anulação da licitação e a determinação para que o município promova nova licitação, com a retificação do edital, eliminando a exigência de registro exclusivo junto ao CRT 02 ou incluindo a possibilidade de participação no processo dos licitantes que possuam registro exclusivamente no CREA.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial, seguindo-se resposta. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 5º, LXIX, da CF, a via especial do Mandado de Segurança é adequada à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública.
O remédio constitucional em referência exige prova do direito líquido e certo em sua essência, pois não há momento posterior de dilação probatória.
O sistema jurídico brasileiro permite a concessão in limine litis quando, sendo relevante o fundamento do pedido, possa resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), ou seja, desde que haja relevância na fundamentação (fumus boni iuris) e risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, quanto ao pedido liminar propriamente dito, o mesmo traz suposta hipótese de ilegalidade com vistas a anular o pregão eletrônico já realizado pelo município de São Miguel do Tapuio (ID 67426711), por tal razão, encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. É que não é possível o deferimento de liminar em face a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (tutela satisfativa), como ocorre no caso concreto.
Sobre o tema, veja-se, ainda, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216659-64.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FA MARINGÁ LTDA AGRAVADO : SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
TUTELA SATISFATIVA.
VIOLAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção centrada na presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 02.
Para a concessão de liminar em sede de ação de mandado de segurança, não basta que os fundamentos de direito sejam relevantes; ao lado disso, será necessário, conforme preconiza a lei de regência, que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 03.
Conforme dispõe o art. 1º § 3º da Lei Federal nº 8.437/92, não é possível o deferimento de liminar em face a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorre no caso em tela, haja vista que o pleito liminar se confunde em parte com o mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52166596420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ESTIPULAÇÃO DO 'PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL - PMPF'.
ICMS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSATISFAÇÃO DO IMPETRANTE.
DESCABIMENTO.
TUTELA SATISFATIVA.
IMINENTE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).” (TJ-SC - AI: 50303460520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5030346-05.2020.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/03/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e demais documentos que a acompanham, tudo na forma do estabelecido pelo art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Notifique-se o órgão de representação judicial do município, a fim de que exerça a possibilidade de ingressar no feito, bem como para que reserve valores para o caso de a segurança ser deferida ao impetrante.
Por fim, intime-se o órgão do Ministério Público para seu competente parecer.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112713340122400000063089336 00.
MS Licitacao Loop Tapuio Petição 24112713340147000000063089338 Custas e comprovante de pagamento CUSTAS 24112713340162600000063089339 Doc.
Impugnaçao ao edital de Sao Miguel do Tapuio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112713340179900000063089344 Doc.
PE 025.2024 Internet 1 Republicaçao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112713340198600000063089340 Doc.
Resposta pedido impugnacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112713340216300000063089342 Documentos Constitutivos Documentos 24112713340236700000063089370 Procuracao e Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112713340253100000063089371 Decisão Decisão 24120418490114500000063172034 Decisão Decisão 24120418490114500000063172034 Petição Petição 24120511545364100000063494495 00.
Petição de Juntada Petição 24120511545386300000063494496 Procuração Jose das Graças [assinado] PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24120511545486300000063494497 José das graças - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120511545505200000063494504 Sistema Sistema 24120513150404700000063504529 SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ERIKA SAMARA LIMA ARAÚJO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:05
Juntada de comprovante
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22/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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