TJPI - 0800438-03.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800438-03.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO.
RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
FEITO REGIDO SOB O RITO COMUM.
AUTOS REMETIDOS ÀS TURMA RECURSAIS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA.
MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 01/10/2018 A 01/10/2019.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cobrança na qual a parte autora alega que não recebeu de forma correta os valores devidos em virtude das férias e do 1/3 de férias relativos aos períodos aquisitivos de 2016 a 2019.
Por essa razão, requereu, sucintamente, a condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas.
Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município Promovido a pagar à parte autora as férias correspondentes ao período de 01/10/2018 a 01/10/2019 de forma simples.
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da incumbência da prova; da violação à independência dos poderes.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao peticionante, vez que o feito fora regido segundo o rito comum, vindo, somente após a interposição do recurso, os autos a serem remetidos a esta Turma Recursal.
Assim, tenho que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal cabível.
Ademais, as partes não podem ser prejudicadas pela mudança superveniente do rito.
Portanto, não há como não se considerar tempestivo o recurso inominado interposto pelo peticionante, vez que fora protocolado dentro do prazo recursal aplicável.
Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 20860472).
Ato contínuo, procedo a análise do recurso (id. 23619918).
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora alega que não recebeu de forma correta os valores devidos em razão das férias e 1/3 de férias relativos ao período aquisitivo de 2016 a 2019.
Após a devida instrução processual, restou comprovado que o requerido realizou o pagamento das férias e 1/3 de férias dos períodos aquisitivos de 2016 a 2018.
Contudo, em relação às férias e 1/3 de férias relativo ao período aquisitivo de 2018/2019, observo que não restou demonstrado seu devido pagamento.
Dessa forma, após detida análise dos autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: a) Anular o acórdão constante do id. 20860472; b) negar provimento ao recurso (id. 14513796), mantendo a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800438-03.2020.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 20:27
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:16
Conhecido o recurso de ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO - CPF: *10.***.*58-20 (APELADO) e não-provido
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02/08/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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20/05/2024 12:17
Conclusos para o relator
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20/05/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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20/05/2024 12:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Declarada incompetência
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18/04/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:59
Expedição de intimação.
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12/01/2024 09:59
Expedição de intimação.
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12/01/2024 09:59
Expedição de intimação.
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17/12/2023 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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