TJPI - 0750028-13.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 23:46
Juntada de Petição de mandado
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750028-13.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: DHAKLAN EDUARDO VIDAL E LIMA, AILHA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA.
ATIPICIDADE DA VIA RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dhaklan Eduardo Vidal e Lima e Ailha Oliveira da Silva, contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina – JECC Centro 1, que, no processo n° 0803629-23.2021.8.18.0167, indeferiu pedido da parte autora para que fossem realizadas diligências por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares, com o objetivo de localizar o endereço da parte requerida.
Os impetrantes requereram a concessão liminar e definitiva da segurança, a fim de viabilizar a obtenção do endereço atualizado.
A medida liminar foi deferida e, ao final, confirmada com a concessão da segurança. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível que, sem previsão de recurso específico, indefere diligência essencial à efetivação do direito material da parte autora, especialmente quando caracterizada ilegalidade manifesta no indeferimento. 3.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei 12.016/09, admite-se, excepcionalmente, contra ato judicial, desde que não haja recurso próprio e esteja caracterizada teratologia ou ilegalidade evidente. 4.
As decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, via de regra, não comportam impugnação por recurso imediato, admitindo-se, excepcionalmente, o uso do mandado de segurança quando houver flagrante ilegalidade e inexistência de outro meio eficaz de impugnação. 5.
A negativa do juiz em determinar diligência por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário, com o fim de localizar a parte requerida, configura omissão indevida e obstáculo injustificado à efetivação do direito de ação e à entrega da prestação jurisdicional. 6.
Estando presentes os requisitos legais para a concessão da liminar — relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável —, justifica-se a confirmação da medida em sede de mérito. 7.
Pedido procedente.
Segurança concedida.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DHAKLAN EDUARDO VIDAL E LIMA e AILHA OLIVEIRA DA SILVA em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1 que proferiu decisão nos autos do processo n° 0803629-23.2021.8.18.0167 indeferindo o pedido da parte autora quanto à busca do endereço da parte requerida via o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc.
Requer, liminarmente, seja determinada as diligências necessárias através das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) para a obtenção do endereço atualizado da parte requerida.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança impetrada, confirmando-se integralmente a medida liminar pretendida.
O pedido de medida liminar foi deferido, conforme decisão proferida no ID.
N° 15701881.
A autoridade impetrada apresentou manifestação (ID 18104181).
O membro do Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Mandado de segurança contra ato judicial. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Ao apreciar a liminar, verificou-se a presença da relevância da fundamentação do pedido e a possibilidade de dano de difícil reparação que o ato impugnado poderia produzir ao impetrante.
Assim, resta julgar procedente a presente Ação, confirmando a Segurança concedida em sede de decisão liminar.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para que seja determinada as diligências necessárias por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) para a obtenção do endereço atualizado da parte requerida, confirmando, assim, a liminar concedida.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
17/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Concedida a Segurança a DHAKLAN EDUARDO VIDAL E LIMA - CPF: *68.***.*79-23 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750028-13.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DHAKLAN EDUARDO VIDAL E LIMA, AILHA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - JECC Centro 1 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - JECC Centro 1 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - JECC Centro 1 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - JECC Centro 1 em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AILHA OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de DHAKLAN EDUARDO VIDAL E LIMA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:03
Expedição de citação.
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13/06/2024 09:03
Expedição de citação.
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06/03/2024 23:02
Deferido o pedido de
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14/02/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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