TJPI - 0800915-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/07/2025 03:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/07/2025 03:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 09:36
Juntada de petição
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800915-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE:CÍNEAS VELOSO JÚNIOR,HERDEIRO DE MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23670734) interposta por CÍNEAS VELOSO JÚNIOR, HERDEIRO DE MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face da sentença (Id.23670731) proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800915-40.2022.8.18.0140) em face de BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o valor das custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:38
Outras Decisões
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01/04/2025 22:46
Juntada de informação - corregedoria
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18/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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