TJPI - 0828936-21.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828936-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ERASMO BENICIO DE BRITO FILHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO movido por ERASMO BENICIO DE BRITO FILHO em face do INSS.
Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Consoante disposição da Lei 8.213/1991, em seu art. 129-A, a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso e com o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho.
Do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o comprovante de não concessão/prorrogação do benefício, adequando-a ao previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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