TJPI - 0801244-78.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801244-78.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora informou em petição de ID 73510656 que tem endereço na Rua Fiscal Benedito Machado, 685 (302 04) Uruguai, 64073-217 Teresina-PI, e que a parte ré têm endereço profissional localizado na Av.
Joaquim Nelson, nº 2010, Itararé, cep: 64.078-225, Teresina-P.
Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Atento a esta questão, vislumbra-se a necessidade de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, o que faço a seguir, pelos seguintes argumentos: Um, porque o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial do foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
E não alegue a parte autora o disposto nos demais incisos do indicado artigo, porque ainda que o lugar onde a prestação fosse Teresina, o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 033/2008.
Dois, embora se trate de matéria referente à reparação de dano, onde o domicílio da parte autora é predominante (inciso III, do artigo citado), este último não se encontra em área de abrangência deste juízo.
O Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
No presente caso, tanto o domicílio do autor, quanto o do réu, se encontram fora da área de abrangência deste juízo, levando à incompetência deste Juizado especial para apreciação e julgamento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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